- 1 -A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange uma área definida no plano de água com um raio de 100 m.
- 2 -Na zona de protecção à captação no plano de água são interditas:
- a)Todas as actividades secundárias;
- b)A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A circulação de embarcações de socorro e emergência;
- b)A circulação de embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação;
- c)A circulação de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.
- 4 -A cessação dos efeitos da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, é acompanhada da corresponde cessação dos efeitos da zona de protecção e condicionantes associados.
- 5 -Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas no plano de água e demarcadas pela entidade competente.
Artigo 31.º — Zona de protecção à captação superficial
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008