- 1 -Nesta zona é permitida a prática de actividades de recreio e de lazer.
- 2 -Na zona de sensibilidade ecológica parcial podem ser criadas zonas de protecção pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 3 -O açude assinalado na planta de síntese pode ser construído nesta zona desde que observado o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 4 -Até à construção do açude a que se refere o número anterior, são interditas na zona de sensibilidade ecológica parcial as seguintes actividades:
- a)A navegação de embarcações, excepto as destinadas a actividades de socorro e vigilância e, ainda, de todas as que se destinem à manutenção e monitorização da albufeira;
- b)A prática de banhos e natação.
Artigo 9.º — Zona de sensibilidade ecológica parcial
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008