- 1 -Os espaços agro-silvo-pastoris estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e são constituídos pelas áreas agro-silvo-pastoris, áreas florestais e áreas florestais a reconverter.
- 2 -A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Definição e edificabilidade
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995