Ratifica o Plano Director Municipal de Barrancos
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Barrancos, adiante designado por PDMBA, abrange a totalidade da área do concelho de Barrancos.
Vigência
O PDMBA constitui, para a área do concelho, o instrumento de ordenamento do território. O PDMBA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Âmbito administrativo
Constituição
O PDMBA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos constantes da seguinte lista:
Objectivos
Organização do Regulamento
Actividades de cinegética, pesca, aquicultura, desportivas e recreativas
Classes e categorias de espaços
Usos específicos
Edificabilidade
Áreas agrícolas da RAN
As áreas agrícolas da RAN incidem sobre os solos da RAN e têm potencialidades para desenvolvimento das capacidades agrícolas sem limitação ao uso.
Áreas agrícolas com culturas permanentes
As áreas agrícolas com culturas permanentes são áreas não incluídas na RAN em que as potencialidades para o uso agrícola não são elevadas, mas que se desenvolvem em zonas aplanadas, sem riscos potenciais de erosão, propiciando o uso extensivo em regime de afolhamento com rotações longas e ou pastagens ou culturas permanentes.
Definição e edificabilidade
Usos específicos
As áreas agro-silvo-pastoris, delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000, caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.
Reconversão agro-florestal
Nas áreas agro-silvo-pastoris, sempre que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal equilibrada, estas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural.
Usos específicos
As áreas florestais, delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os terrenos com baixa a muito baixa fertilidade do solo que se encontram sujeitos a exploração silvícola com espécies não autóctones.
Reconversão florestal
Nas áreas florestais, desde que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão silvícola, estas devem ter por fim a função de protecção e recuperação da fertilidade do solo, devendo preferencialmente ser utilizadas espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
Usos específicos
Nas áreas florestais a reconverter delimitadas nas plantas de ordenamento, as espécies de crescimento rápido devem, quando sujeitas ao último corte, ser substituídas por espécies florestais bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região. Deverão ser criados incentivos para que os proprietários optem preferencialmente por arborizações com espécies autóctones.
Caracterização e edificabilidade
Usos específicos
Áreas culturais
Edificabilidade
Número máximo de pisos (NpM) - 1, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno, poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que provoquem cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
Número máximo de camas/ha (NcM) - 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem) - 10;
Número máximo de pisos (NpM) - 2.
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Perímetro urbano
O perímetro urbano da vila de Barrancos está delimitado na planta de ordenamento do aglomerado à escala de 1:5000 e destina-se ao preenchimento e reestruturação do aglomerado urbano. O perímetro urbano inclui espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais.
Unidades operativas de planeamento e gestão
Áreas sujeitas a plano de nível inferior - Unidades de planeamento
Plano Geral de Urbanização de Barrancos
Suspende-se o Plano Geral de Urbanização de Barrancos, aprovado em 1954 e publicado no Diário da República, no n.º 195, de 25 de Agosto de 1992.
Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Baixa densidade populacional - até 40 hab./ha;
Média densidade populacional - de 40 a 80 hab./ha.
(ver documento original)
(ver documento original)
Áreas para equipamentos
Nas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo e à manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções:
Construções além das necessárias ao equipamento em causa;
Destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
Alteração da topografia e descarga de entulhos.
Áreas verdes
Índices para áreas turísticas
Número máximo de camas (NcM) - 80/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem) - 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,8.
Espaços urbanos
Áreas a preservar
Áreas consolidadas
Áreas não estruturadas (ANE)
São espaços urbanos insuficientemente definidos, que têm de ser sujeitos a operação urbanística para a sua implementação.
Espaços urbanizáveis
São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional, através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamentos e de execução de infra-estruturas. No caso de loteamento, cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências, nos termos da legislação em vigor. Os índices a utilizar são os que vêm referidos nos artigos 25.º a 28.º
Espaços industriais existentes e propostos
Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,6;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1;
Índice mínimo de verde (Ivm) - 0,3;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) - 20;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,7;
Índice volumétrico máximo (IvM) - 5 m3/m2;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,07;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,03;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 5 m;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,42;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,42;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,16.
Indústrias extractivas
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento do concelho.
Condicionantes
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes do presente capítulo.
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pela Portaria n.º 1111/90, de 8 de Novembro, estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Âmbito
Disposições gerais
Excepções
Parecer municipal obrigatório
Carecem de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintes acções, quando não previstas em planos municipais de ordenamento do território, excepto as aprovadas e licenciadas pelos organismos competentes à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa envolvente
Cabeceiras das linhas de água
Áreas com risco de erosão
(nota *) Os artigos desta secção relativos à REN foram elaborados pela CCRA.
Identificação
A área de conservação da natureza corresponde ao biótopo Corine de Mourão/Barrancos e abrange a totalidade do território concelhio.
Objectivos
Nomeadamente, ficam abrangidas por este regime:
As áreas de montados de azinho e sobro encontram-se definidas e delimitadas na planta actualizada de condicionantes e ficam sujeitas à legislação específica em vigor.
Áreas sujeitas a regime florestal
As áreas sujeitas a regime florestal do perímetro florestal de Barrancos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, devem respeitar as normas do presente Regulamento.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.
Protecção ao património construído
Os imóveis classificados ou em vias de classificação, ou os imóveis a incluir no inventário de património do concelho a elaborar, estão assinalados na planta de ordenamento do aglomerado urbano, à escala de 1:5000, ou na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000, e estão sujeitos às condicionantes legais em vigor para o efeito.
Património arqueológico
Nas áreas assinaladas na planta de condicionantes como áreas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico, sem exclusão de outras que se considerem relevantes, deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal, devendo interromper-se a obra na presença de qualquer vestígio arqueológico. Só depois de se ter dado conhecimento ao IPAAR e obtido o parecer favorável ao prosseguimento da obra esta poderá ser retomada.
Rede viária
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção radioeléctrica
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as instalações radioeléctricas são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção das redes de abastecimento de água e captações
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias, e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos, exceptuando as já existentes, em que esse perímetro será de 50 m.
ANEXO I
Índices urbanísticos
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.
Camas (c) - camas previstas. destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho previstos.
Área verde (Av) - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície líquida ou superfície de lote (Se) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado.)
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície de estacionamento (Se) - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações. (Área de construção x pé-direito médio) (unidade: m3).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: hab./ha).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos/ha).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - postos de trabalho/superfície bruta ou líquida (unidade: postos de trabalho/ha).
Índice para loteamento (Il) - somatório das superfícies dos lotes/superfície bruta.
Índice para verde (Iv) - superfície para verde/superfície bruta ou líquida.
Índice para arruamentos (Ia) - superfície de arruamentos/superfície bruta ou líquida.
Índice para estacionamento (Ie) - superfície de estacionamento/superfície bruta ou líquida.
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - área de implantação/superfície bruta ou líquida.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - área de construção/superfície bruta ou líquida.
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Índice volumétrico (Iv) - somatório dos volumes de construção/superfície bruta ou líquida (unidade: m3/m2).
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e de tardoz.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.
Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.
Unidade de planeamento (UP) - área contínua, delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos, que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá ser objecto de operação urbanística (definida no anexo II) para a sua implementação.
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - corresponde a uma área de intervenção específica e o que interessa para a sua definição são as regras a que está sujeita. Constituem UOPG as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como as áreas verdes, turísticas e de equipamentos aí definidas.
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP), delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas, indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia.
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar e outro património construído (AP)
Área envolvente da Praça da Liberdade, na vila de Barrancos;
Capela de São Gião, em Noudar;
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, cruzeiros, passos e outros, a definir pela Câmara Municipal);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
(ver documento original)