- 1 -As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitectónico e urbanístico fora do perímetro urbano.
- 2 -Os imóveis classificados e em vias de classificação de acordo com a legislação em vigor e não estando determinada uma zona especial de protecção adquirem automaticamente uma zona de protecção de 50 m a partir do seu perímetro, carecendo, como tal, as obras localizadas nestas áreas de parecer prévio vinculativo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPAAR).
- 3 -Nas áreas de protecção referidas neste artigo deve ter-se em consideração o referido no n.º 2, constituindo indicações genéricas, como princípios de salvaguarda, o seguinte:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal;
- d)A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.
Artigo 21.º — Áreas culturais
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995