- 1 -São espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm interesse patrimonial pelos ambientes urbanos que criam. As áreas a preservar estão definidas na planta de ordenamento do aglomerado.
- 2 -Nestas áreas, as regras de edificação são as seguintes, enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:
- 2.1 -A demolição para substituição dos edifícios e muros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
- 2.2 -Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros a definir pela Câmara Municipal. No interior dos edifícios devem ser preservados os tectos abobadados;
- 2.3 -A construção de novos edifícios, em caso de demolição ou em terreno livre, fica sujeita às seguintes prescrições:
- a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;
- b)Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de dois pisos;
- c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) é de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;
- d)A ocupação da parcela deve ser idêntica à da construção anterior ou das confinantes;
- e)A linguagem arquitectónica deve integrar-se na da envolvente urbana, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada.
- 2.4 -São admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo, quando necessário, ser feitas obras de recuperação de todo o edifício, de acordo com o seguinte: remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia. Os tectos abobadados não poderão ser alterados;
- 2.5 -As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios com interesse arquitectónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em que não seja permitida a demolição será definido um uso alternativo;
- 2.6 -As montras devem seguir as seguintes prescrições:
- a)Os vãos devem respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;
- b)As montras devem ter recuo idêntico ao dos outros vãos em relação ao plano de fachada;
- 2.7 -Os elementos publicitários têm as seguintes condicionantes:
- a)Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
- b)As letras não podem exceder 40 cm de altura;
- c)Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas com um afastamento máximo de 10 cm em relação ao plano de fachada;
- d)Os anúncios em bandeira só poderão ser colocados até à altura do tecto do piso imediatamente acima do estabelecimento e não podem ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;
- e)Os toldos só podem ser direitos, de projectar, e sem abas laterais;
- 2.8 -É interdita a utilização dos seguintes materiais ou elementos construtivos:
- a)Estores de caixa exterior;
- b)Caixilharia em materiais não tradicionais;
- c)Revestimento de fachadas ou alizares em azulejo, pedra polida ou reboco tirolês;
- 2.9 -As construções existentes que não respeitem as presentes normas devem ser corrigidas quando da realização de obras.
Artigo 33.º — Áreas a preservar
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995