- 1 -Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro urbano.
- 2 -Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:
Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,6;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1;
Índice mínimo de verde (Ivm) - 0,3;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) - 20;
- 3 -Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,7;
Índice volumétrico máximo (IvM) - 5 m3/m2;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,07;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,03;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 5 m;
- 4 -O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
- 5 -A descarga dos efluentes para o colector geral, sempre após tratamento prévio, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
- 6 -Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento de água e saneamento.
- 7 -No caso de se tratar de uma unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,42;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,42;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,16.
- 8 -As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
- 9 -Para os estabelecimentos industriais da classe C existentes fora dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDMBA, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervenham no licenciamento.
Artigo 37.º — Espaços industriais existentes e propostos
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995