- 1 -Os espaços para indústrias extractivas são afectos à exploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre as áreas envolventes.
- 2 -O licenciamento da exploração de massas minerais está regulado por legislação própria e fica dependente de apresentação de um plano de lavra e de um projecto de enquadramento e recuperação paisagística.
Artigo 38.º — Indústrias extractivas
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995