- 1 -Na área de conservação da natureza, até à sua classificação de acordo com a legislação em vigor, as actividades humanas devem respeitar o objectivo dominante de conservação da natureza.
- 2 -Até à entrada em vigor da legislação específica que venha definir os objectivos de conservação da natureza para esta área e respectivos instrumentos, as actividades humanas que impliquem alterações significativas do uso do solo devem obter parecer prévio da Câmara Municipal. Cumulativamente, deverão ser submetidos a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza quaisquer projectos e propostas de alteração dos usos tradicionais desta região que, pela sua importância e repercussões, possam afectar de uma forma significativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território nacional.
Nomeadamente, ficam abrangidas por este regime:
- a)As acções de florestação com espécies não autóctones envolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);
- b)Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais ou superiores a 1000 m (em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
- c)Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedade e o derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual ou superior a 1000 m (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
- d)Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora do perímetro urbano e desde que não constituam alargamento de vias preexistentes com o mesmo traçado.
Artigo 51.º — Objectivos
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995