- 1 -As áreas de actividade cinegética criadas através da legislação aplicável que vierem a ser instituídas ao abrigo desta devem respeitar as normas do presente Regulamento e carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências.
- 2 -As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências, devendo para o efeito os processos ser devidamente instruídos, incluindo estudo de identificação e medidas correctoras dos eventuais impactes negativos.
- 3 -As actividades desportivas e recreativas que tenham como suporte todo o terreno, o recurso ar ou o recurso água carecem de parecer da Câmara Municipal, devendo para tal o processo ser instruído com indicação em cartografia à escala de 1:25000 ou superior, dos respectivos percursos pretendidos, locais de descolagem e outros elementos com interesse para análise da autorização pretendida.
Artigo 7.º — Actividades de cinegética, pesca, aquicultura, desportivas e recreativas
Vigente desde: 15/12/1995
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Em vigor desde 15/12/1995