- 1 -Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características, destinando-se dominantemente à produção de bens alimentares.
- 2 -Os solos referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas da RAN e pelas áreas agrícolas com culturas permanentes.
- 3 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º 1, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 9.º — Usos específicos
Vigente desde: 15/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1995