- 1 -É admissível a junção de duas ou mais parcelas, desde que a capacidade de construção obtida não seja superior à soma das capacidades de construção de cada parcela.
- 2 -A altura das construções, definida no quadro de disposições urbanísticas por parcela, é medida no plano da fachada, desde a cota de soleira até ao ponto mais alto da platibanda.
Não é permitida a habitabilidade de sótãos ou recuados na cobertura.
- 3 -A profundidade admitida para as construções é a demarcada nas disposições específicas para cada parcela constantes da planta de implantação.
- 4 -Balanços e varandas na via pública - nos edifícios de habitação plurifamiliar não são permitidas varandas ao nível do rés-do-chão, até à cota de 3 m, admitindo-se varandas nos pisos superiores com balanços até 1,60 m.
- 5 -Altura dos muros de meação/vedação - nas habitações unifamiliares geminadas (tipologia E), a altura dos muros de meação será de 1,20 m desde a rua até ao alinhamento das fachadas e de 2,10 m até ao fundo do lote. Nas habitações unifamiliares em banda (tipologia F) e nos equipamentos, os muros de vedação e meação poderão ter 1,80 m de altura em relação ao pavimento exterior.
- 6 -No interior dos quarteirões (tipologias A e B) não são permitidos muros de meação, com excepção do nível da cave.
- 7 -Tratamento de empenas - as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas que posteriormente se conectem com outras construções.
Artigo 8.º — Regulamentação específica
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003