Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, no município de Estarreja
Objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, concelho de Estarreja, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área.
Âmbito territorial
Objecto
O Plano propõe-se criar uma área urbana com várias tipologias de edifícios e de espaços, com as funções de habitação, comércio e equipamento, estabelecendo as regras essenciais para a gestão desta área de intervenção.
Constituição do Plano
Todas as intervenções a levar a efeito na área do Plano da Quinta do Outeiro (delimitada nas plantas anexas) serão regulamentadas pelas peças escritas e desenhadas que compõem o presente Plano:
Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes;
Elementos complementares:
Relatório;
Programa de execução e plano de financiamento;
Planta de enquadramento;
Elementos anexos:
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja;
Extracto da planta de síntese do Plano Director Municipal;
Planta da situação existente;
Planta de trabalho;
Plantas das infra-estruturas;
Perfis.
Disposições urbanísticas
A - Habitação plurifamiliar em bloco;
B - Habitação plurifamiliar em galeria, com comércio;
C -Edifício isolado de serviços;
D - Equipamento;
E - Habitação unifamiliar geminada;
F - Habitação unifamiliar em banda;
G - Praça com estacionamento em cave;
H - Edifício classificado de interesse público.
Circulações e estacionamento
Normas de compatibilidade entre usos
Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
Regulamentação específica
Não é permitida a habitabilidade de sótãos ou recuados na cobertura.
Condicionantes
Em toda a área do Plano serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, assinaladas na planta de condicionantes, relativas a:
1) Domínio público hídrico: aplicam-se na área do Plano as restrições definidas na legislação em vigor, que regem o domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água;
2) Património: todos os projectos a realizar na zona de protecção da Casa do Outeiro terão de merecer parecer, de carácter vinculativo, por parte do Instituto Português do Património Arquitectónico (Lei n.º 13/85, de 16 de Julho). São da responsabilidade de arquitectos todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração na Casa do Outeiro;
3) Linhas eléctricas: aplicam-se na área do Plano as restrições às edificações, previstas na legislação em vigor, relativamente às distâncias mínimas a observar entre os condutores de energia eléctrica aéreos e os edifícios. Compete à Direcção-Geral da Energia e à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia superintender esta servidão, com base na legislação em vigor;
4) Estradas nacionais: tem jurisdição sobre a EN 224-2 até à sua transição para a responsabilidade municipal o Instituto das Estradas de Portugal;
5) Edifícios escolares: nas áreas envolventes dos edifícios escolares são definidas zonas non aedificandi, de acordo com a legislação em vigor.
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e o Plano Director Municipal de Estarreja.
ANEXO I
Quadro de disposições específicas por parcela
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)