- 1 -É interdita, no plano de água, a prática das seguintes actividades:
- a)A pesca profissional, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A aquicultura;
- c)O acesso e a permanência de gado;
- d)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem tratados ou não;
- e)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- f)O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações;
- g)O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- h)A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
- i)A navegação a motor assim como a realização de competições desportivas ou a realização de outras actividades que utilizem embarcações a motor, à excepção das previstas no n.º 1 do artigo anterior;
- j)O fundeamento de embarcações fora das zonas exclusivamente reservadas para o efeito.
- 2 -A interdição a que se refere a alínea d) do n.º 1 é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.
DIVISÃO I
Zonamento
Artigo 14.º — Actividades interditas
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008