Nesta zona são interditas quaisquer actividades recreativas, excepto as de recreio passivo, como a fotografia, pintura, observação da natureza e o passeio em áreas e percursos onde o acesso não esteja expressamente interdito.
Artigo 15.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008