- 1 -À zona reservada inserida na zona de protecção da albufeira aplicam-se todas as disposições previstas no artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, em particular do disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional, na zona reservada da albufeira não são permitidas quaisquer obras de edificação.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira e a instalação de vedações que impeçam o acesso de gado à albufeira.
- 4 -As vedações instaladas nos termos do número anterior devem permitir a livre circulação em torno do plano de água.
- 5 -É interdita a abertura de novos acessos viários, não devendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.
- 6 -Exceptua-se do disposto no número anterior a abertura de novos acessos destinados às infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.
- 7 -Na zona reservada é permitida a criação de zonas de recreio e lazer associados ao uso do plano de água e à fruição da paisagem.
Artigo 22.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008