- 1 -Na área de intervenção do POAVG não é permitida:
- a)A instalação de lixeiras ou depósitos temporários de resíduos de qualquer natureza;
- b)A descarga de efluentes domésticos, industriais ou pecuários salvo se devidamente licenciados pelas entidades competentes para o efeito;
- c)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos destinados para esse fim;
- 2 -Exceptuam-se da alínea anterior os veículos afectos a actividades agrícolas e os que se encontram em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro.
- 3 -Na zona de protecção da albufeira, o abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas ou recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com novas plantações.
Artigo 24.º — Qualidade e ambiente
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008