- 1 -Constitui responsabilidade das respectivas entidades promotoras a execução de infra-estruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica, iluminação pública, infra-estruturas de comunicações, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais e de recolha selectiva de lixos, bem como as ligações às infra-estruturas municipais existentes.
- 2 -É obrigatória, antes de iniciada qualquer obra, a construção de um sistema autónomo de saneamento ou de ligação à rede pública, sendo o dimensionamento e a solução adoptada sujeitos a aprovação prévia pelas entidades competentes.
- 3 -Todas as infra-estruturas devem obedecer às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, integrando, sempre que possível, medidas passivas que reduzam exigências de manutenção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tecnicamente seja possível e viável, as infra-estruturas devem ser subterrâneas, com excepção das relativas à iluminação pública.
- 5 -Todos os trabalhos de execução de infra-estruturas devem ser efectuados no mais curto prazo, reduzindo ao máximo aterros e escavações e com o menor incómodo possível para todos os proprietários e utentes, devendo os promotores repor, uma vez concluído os trabalhos, todos os espaços e elementos envolvidos nas condições em que se encontravam previamente.
- 6 -Os acessos ao plano de água e a rede de percursos devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Quando se trate de vias destinadas ao acesso viário de apoio às actividades náuticas ou de caminhos de peões, serem os mesmos realizados em pavimento permeável;
- b)Quando se trate de escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água, integrarem-se as mesmas na envolvente, considerando a sua dimensão, concepção e material usado na sua execução.
Artigo 26.º — Execução de infra-estruturas
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008