- 1 -Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Plano de água, que compreende:
- i)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- ii)Zona de navegação interdita;
- iii)Espaços culturais e naturais;
- iv)Zonas de recreio e lazer;
- v)Zona de utilização livre;
- b)Zona de protecção da albufeira, que compreende:
- i)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- ii)Espaços culturais e naturais;
- iii)Espaços florestais;
- iv)Espaços agrícolas;
- v)Espaços recreativos e turísticos.
- a)Plano de água, que compreende:
- 2 -De acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável, as actividades secundárias podem, sempre que a qualidade de água o justifique, ser suspensas em qualquer altura pelas entidades legalmente competentes.
- 3 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até que se encontrem reunidas as condições para uma normal utilização.
- 4 -Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades, devem prevalecer as mais restritivas.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008