- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde, no plano de água, a uma faixa de protecção com a largura de 100 m, constituída por duas áreas não contíguas, identificadas como subzona 1 e subzona 2.
- 2 -Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas e a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de socorro e das embarcações de monitorização e vigilância afectas à manutenção das infra-estruturas.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.
- 4 -A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira constitui responsabilidade da entidade legalmente competente.
Artigo 7.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008