- 1 -A zona de navegação interdita inclui:
- a)A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- b)As zonas de recreio e lazer, articuladas com os núcleos RL1 e RL2;
- c)Os espaços de protecção e valorização ambiental.
- 2 -A zona de navegação interdita deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.
- 3 -A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona referida nos números anteriores constitui responsabilidade da entidade legalmente competente.
Artigo 8.º — Zona de navegação interdita
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008