- 1 -Sem prejuízo da definição decorrente do disposto no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, são cartografado na planta de condicionantes os limites da zona de servidão non aedificandi do IP 5, IP 3, ligação do IP 3-IP 5, ligação do IP 3-EN 2, estabelecendo-se uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada.
- 2 -É cartografada a zona non aedificandi da EN 2 desde o seu cruzamento com a EN 16, em Abraveses, até ao limite norte do concelho, com uma faixa de 50 m para cada lado do respectivo eixo até à sua integração na rede municipal, na sequência do protocolo a estipular, sem prejuízo dos planos de alinhamento definidos ou a definir nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 10.º — Limite da zona de protecção às estradas
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995