Sem embargo de outra legislação vigente, o domínio público hídrico rege-se nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, salvaguardando-se que a delimitação efectuada na carta de condicionantes tem carácter indicativo, quando não observe a legislação em vigor.
Artigo 11.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995