- 1 -As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas e condicionadas serão, respectivamente, de 500 m e de 200 m nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 2 -É estabelecida uma faixa non aedificandi de 30 m em torno da albufeira da barragem agrícola cartografada na planta de condicionantes.
- 3 -Enquanto não houver plano de ordenamento, a zona de protecção reger-se-á pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
Artigo 12.º — Zonas de protecção de albufeiras e de barragem agrícola
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995