- 1 -Nos terrenos da RAN, devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, nos termos e condições previstos no mesmo diploma, complementado com o Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, bem como a modificação de perfis pedológicos e instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção.
Artigo 20.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995