Ratifica o Plano Director Municipal de Viseu
Objectivos e âmbito
Hierarquia e vigência
Composição
Planta de ordenamento à escala de 1:25000, desagregada em:
Planta de ordenamento - escala de 1:25000;
Planta da malha viária fundamental - escala de 1:25000;
Plantas das unidades operativas de planeamento e gestão - escala de 1:25000;
Planta actualizada de condicionantes à escala de 1:25000, desagregada em:
Planta de condicionantes (vários) - escala de 1:25000;
Planta de rede de águas e esgotos - escala de 1:25000;
Reserva Agrícola Nacional (RAN) - escala de 1:25000;
Reserva Ecológica Nacional (REN) - escala de 1:25000.
Definições
Para efeitos do Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por deposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tendo a largura de 30 m ou 10 m, respectivamente, no caso de águas navegáveis ou flutuáveis e de águas não navegáveis ou não flutuáveis;
Zona adjacente - área contígua à margem definida pela linha alcançada pela maior cheia que se produz no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Parcela - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
Prédio rústico - terreno não incluído na definição de lote;
Lote - área de terreno marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Obras de construção - implementação de qualquer projecto de obras novas;
Obras de recuperação ou reconstrução de construções existentes - obra que pressupõe a manutenção do volume e traça preexistente;
Obras de alteração - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso de construções existentes;
Obras de ampliação de construções existentes - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício com ou sem recuperação da parte existente;
Cotas de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal da edificação referida ao arruamento de acesso ou referência;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Cave - espaço parcial ou totalmente enterrado, com observância cumulativa dos seguintes itens:
Nos alçados confrontantes com o domínio público, a cota do plano superior da laje de cobertura da cave deve situar-se em média a menos de 1,25 m acima da cota do terreno confrontante, sem prejuízo do decorrente das situações previstas do § 2 do artigo 59.º do RGEU;
A cota do pavimento da cave não poderá exceder, em relação ao terreno envolvente, um diferencial positivo superior a 0,2 m, sem prejuízo do decorrente das situações previstas no artigo 59.º do RGEU;
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo correspondente, para efeitos de elaboração dos planos de pormenor aos valores de:
Número médio de habitantes por fogo - 3,2;
Superfície de pavimento - 125 m2;
Unidade de exploração hoteleira - classificação envolvendo os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hospedarias e similares para os efeitos consignados nos artigos do presente Regulamento;
Densidade habitacional - número máximo de fogos fixado por cada hectare de uma parcela passível de ser loteada, expressando-se Dhb, Dhl ou Dh lote, consoante a área de solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (S lote);
Área bruta de construção, designada por Ab - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento (e armazéns, não constituindo fracções autónomas quando as unidades de estacionamento a prever sejam iguais ou superiores às previstas no instrumento urbanístico aplicável ou na sua falta a Portaria n.º 1182/92), excluindo-se as áreas de sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços descobertos e varandas exteriores ao plano de fachada, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres com uso público coberto pela edificação;
Superfície de ocupação - área de medida em projecção zenital delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes excluindo varandas e platibandas;
Superfície bruta, designada por (Sb) - área total da parcela loteável abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição por diversas categorias de uso urbano. Quando devido à afectação específica das áreas não loteáveis integrando a propriedade fundiária legalmente constituída, para espaços e usos de utilização colectiva, que excedam os quantitativos previstos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, a Câmara Municipal considerará fundamentada a sua inclusão no cálculo da taxa municipal de urbanização aprovada em reunião de Câmara de 18 de Setembro de 1992 e em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1992, atento o disposto no Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ou na sua ausência o disposto na referida portaria:
Poderá incluir metade da área de arruamento público para efeitos de cálculo de médias;
Superfície líquida, designada por (Sl) - refere-se à superfície total deduzida de áreas referentes a espaços verdes e de utilização colectiva, de áreas referentes a equipamentos de utilização colectiva e das áreas ocupadas por estacionamentos e arruamentos públicos;
Superfície de lote, designada por (S lote) - refere-se à área de solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes, resultando normalmente de uma operação de loteamento;
Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital da construção (superfície de ocupação) e a área de solo afecta à parcela ou operação. Será Iib, Iil ou Ii lote, consoante a área de solo utilizada seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote);
Índice de construção - é o quociente entre o somatório de áreas aferidas na área bruta de construção e a área do solo afecta à parcela ou operação. Será Icb, Icl ou Ic lote, consoante a área de solo utilizada seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote);
Índice volumétrico - é a relação entre o volume definido pelos edifícios e a área do solo afecta à parcela ou operação. Será Ivb, Ivl ou Iv lote, consoante a área do solo utilizado seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote).
Objectivos e identificação
REN;
RAN;
Protecção à exploração de pedreiras;
Protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
Protecção às rodovias;
Protecção de redes de captação, adução e distribuição de água;
Protecção a redes de drenagem de esgoto;
Restrições à localização de vazadouros de entulho e de parques de sucata;
Protecção a infra-estruturas;
Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
Protecção a marcos geodésicos;
Protecção a instalações militares;
Restrições a uso de áreas do domínio público hídrico;
Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;
Protecção a escolas;
Protecção ao solo arável;
Feixes hertzianos;
Protecção a aeródromos.
Rede de estradas nacional
Rede de estradas municipal
Duas faixas de rodagem de 7 m ou 7,5 m cada, separador com 3 m de largura no mínimo, zona reservada a estacionamento transversal com 5 m de largura em cada sentido e passeios com o mínimo de 3 m cada, acautelando-se em estudo de pormenor a adaptação da plataforma à construção em fase posterior do desnivelamento do nó, conforme locais assinalados na planta do ordenamento;
Limite da zona de protecção às estradas
Domínio público hídrico
Sem embargo de outra legislação vigente, o domínio público hídrico rege-se nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, salvaguardando-se que a delimitação efectuada na carta de condicionantes tem carácter indicativo, quando não observe a legislação em vigor.
Zonas de protecção de albufeiras e de barragem agrícola
Servidão de indústrias extractivas
As servidões respeitantes à exploração de pedreiras de granito, de areia, concessões mineiras e concessão de águas mineral e natural estão regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, sendo obrigatório, designadamente, a apresentação e a aprovação de planos de recuperação paisagística com o pedido de licenciamento, quando aplicável.
Rede eléctrica (15 kV e 60 kV) e subestação de transformação
Sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, é imperativo que a edificação e a construção de vias sob as linhas eléctricas de alta tensão e a distância dos condutores às árvores obedeçam, respectivamente, ao disposto nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 91.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, não podendo em qualquer caso a distância dos condutores nus, nas condições de flecha máxima, ser inferior a 7 m em relação às estradas nacionais e vias municipais; igualmente a distância dos condutores desviados ou não pelo vento aos edifícios, nas condições de flecha máxima, não poderá ser inferior a 4 m em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de ser escaladas por pessoas.
Marcos geodésios
Feixes hertzianos
Áreas florestais sujeitas ao regime florestal
Nas áreas florestais sujeitas ao regime florestal, cartografadas na planta de condicionantes e decorrentes da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, e decretos publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.os 232, de 4 de Outubro de 1941, e 298, de 24 de Dezembro de 1960 (Perímetro de Arborização da Serra do Crasto), 232, de 4 de Outubro de 1941, e 46, de 24 de Fevereiro de 1972 (Perímetro de Arborização do Mundão), 285, de 8 de Dezembro de 1941, 1.ª série, n.º 29, de 7 de Fevereiro de 1955, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1961, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 1972 (Perímetro de Arborização de São Miguel e São Lourenço), 2.ª série, n.os 279, de 29 de Novembro de 1941, 9, de 9 de Janeiro de 1961, 64 de 16 de Março de 1962, e 46, de 24 de Fevereiro de 1972 (Perímetro de Arborização de São Salvador) e no aplicável a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, é interdito qualquer tipo de construção.
Outras servidões e restrições de utilidade pública
A) Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios:
Sé de Viseu (Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910; ZP, Diário do Governo, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1963);
Casa da Rua de D. Duarte (Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910);
Antas de Mamaltar de Vale de Fachas (Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910, Decreto n.º 45/93);
Cava de Viriato (Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910; ZP, Diário do Governo, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1970);
Muralha e portas antigas de Viseu (século XV) (Decreto n.º 2165, Diário do Governo, n.º 265, de 31 de Dezembro de 1915);
Edifício do antigo seminário, depois Paços dos Bispos de Viseu e contíguo à Sé Catedral e conhecido pelo Colégio (Decreto n.º 9953, Diário do Governo, n.º 171, de 31 de Julho de 1924; ZP, Diário do Governo, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1963).
Pelourinho de Barreiros (Decreto n.º 23122, Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Couto de Baixo (Decreto n.º 23122, Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Povolide (Decreto n.º 23122, Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933);
Capela de Nossa Senhora da Vitória (despacho de Fevereiro de 1947);
Casa senhorial apoiada sobre as muralhas de Viseu junto das portas de Santa Cristina (Decreto n.º 41191, Diário do Governo, n.º 162, de 18 de Julho de 1957);
Conjunto de quatro lagares cavados na rocha, situados em Brunhal e Pedra de Altar, Vila Chã de Sá (Decreto n.º 735/74, Diário da República, n.º 297, de 21 de Dezembro de 1974);
Capela de Nossa Senhora da Saúde, Repeses (despacho de Outubro de 1975);
Castro de Santa Luzia (despacho de Fevereiro de 1977);
Troço da estrada romana do Almargem (Decreto n.º 129/77, Diário da República, n.º 226, de 29 de Setembro de 1977);
Casa dos Primes, também conhecida por Casa do Cimo de Vila (Decreto n.º 95/78, Diário da República, n.º 210, de 12 de Setembro de 1978);
Casa da Calçada (Decreto n.º 95/78, Diário da República, n.º 210, de 12 de Setembro de 1978);
Casa do Treixedo (Decreto n.º 95/78, Diário da República, n.º 210, de 12 de Setembro de 1978);
Casa de São Miguel (Decreto n.º 95/78, Diário da República, n.º 210, de 12 de Setembro de 1978);
Capela de São João de Carreira (Decreto n.º 1/86, Diário da República, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1986);
Castro de Santa Luzia (despacho de Novembro de 1988);
Troço de via romana, Ranhados (Decreto n.º 29/90, Diário da República, n.º 163, de 17 de Julho de 1990);
Anta da Lameira do Fojo, Couto de Cima (Decreto n.º 26-A/92, Diário da República, n.º 126, de 1 de Junho de 1992);
Igreja e Convento de Santo António do antigo convento de freiras beneditinas (Decreto n.º 45/93, Diário da República, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993);
Anta do Repilau, Couto de Cima (Decreto n.º 45/93, Diário da República, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993).
Solar dos Peixotos (Decreto n.º 28/82, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Casa do conselheiro Afonso de Melo (despacho de Março de 1982.
B) Edifícios públicos, estabelecimentos escolares, prisões, instalações de defesa nacional, aeródromo e outros:
A Rádio-Ajuda (VOR/DME) da ANA, E. P., possui uma servidão radioeléctrica abrangendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 2000 m de raio e com centro na instalação e de acordo com a servidão aeronáutica civil geral (Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964).
Sanatório Distrital de Viseu (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 207, de 6 de Setembro de 1951);
Escola Secundária de Emídio Navarro (antiga Escola Comercial e Industrial de Viseu) (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 199, de 24 de Agosto de 1962);
Cadeia comarcã (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1951);
Novo Quartel de Infantaria n.º 14 (Portaria de 22 de Dezembro de 1949);
Zona de segurança do Quartel dos Viriatos (Decreto n.º 46468, de 5 de Agosto de 1965);
Zona confinante com as instalações da carreira de tiro de Viseu (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1968);
Nogueira da Rua de João Mendes (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 73, de 26 de Março de 1964).
C) Imóveis em fase de instrução de classificação:
Fonte setecentista estilo D. João V, na Quinta da Felgueira, Viseu;
Capela de São João de Pindelo, freguesia de Loureiro de Silgueiros, Viseu;
Igreja de São Francisco do Monte, Orgens;
Coutos de Cima e de Baixo, Viseu.
Rede de águas e esgotos
A) Rede de águas:
Uma faixa de protecção, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais, culturas adubadas ou estrumadas;
Na restante faixa de protecção delimitada na planta de condicionantes não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes.
É interdita do modo mais restritivo a existência de captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, implantação de estações de fornecimento de combustíveis e despejo de lixo ou descarga de entulho.
B) Rede de esgotos:
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Identificação
1 - Para efeitos de implementação de uma estrutura espacial coerente estabeleceram-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), repartidas do seguinte modo:
a) UOPG 1 - zona urbana e periurbana de Viseu envolvida pelo IP3 e IP5 e ligação do IP3-IP5;
b) UOPG 2 - faixa envolvente situada genericamente a sul da ligação IP3-IP5 e integrando o Parque Industrial de Coimbrões;
c) UOPG 3 - área envolvente da EN 229 e situada a nascente do IP 5, integrando o loteamento industrial de Mundão;
d) UOPG 4 - área envolvente do IP 5 situada a norte do mesmo e constituindo-se como um grande espaço de protecção envolvendo a serra do Crasto, Monte de Santa Luzia e o espaço natural de Moure de Carvalhal;
e) UOPG 5 - área envolvente do espaço industrial de Lordosa e aeródromo, integrando o eixo viário de ligação do IP 3 à EN 2;
f) UOPG 6 - área envolvente de malha triangular constituída pelo IP3, EN 2 e ligação do IP3-IP5;
g) UOPG 7 - área envolvente das termas de Alcafache;
h) UOPG 8 - área envolvente do rio Dão, integrando a zona de protecção da albufeira de Fagilde, classificada como protegida;
l) UOPG 9 - área restante do concelho.
2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços:
Classes de espaços urbanos, subdivididos em:
Espaço cultural (Ec);
Espaço urbano (Eu);
Área pormenorizada (Api com i = 1 a 16);
Área de equipamento de ensino ou de reserva (Eqe);
Área de equipamento desportivo ou de reserva (Eqd);
Classes de espaços urbanizáveis, subdivididos em:
Área de expansão (Ae);
Área sujeita a elaboração de plano de pormenor (PPi com i = 1 a 39);
Área de expansão urbana (Aei com i = 1 a 7);
Classes de espaços naturais, subdivididos em:
Espaços naturais (EN I, II);
Espaços naturais com aproveitamento turístico (E. Nat.);
Classes de espaços agrícolas, subdivididos em:
Espaços agrícolas (EAI, II);
Classes de espaços florestais, subdivididos em:
Espaços florestais (EF I, II, III);
Classes de espaços industriais, subdivididos em:
Espaço industrial (Ei);
Espaço de indústria extractiva (Eie);
Espaço industrial potencialmente reestruturável (Eipr);
Espaço industrial ou de armazenagem (Eia);
Zona de eventual expansão industrial (ZEEI).
Outras classes de espaços:
Parque urbano (Pu);
Área verde (Av);
Área de equipamento ou de reserva (Eq);
Aeródromo existente (Aer).
3 - O conjunto das classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que lhes sejam contíguos determinam o perímetro urbano dos aglomerados.
4 - Os ajustamentos de limites entre espaços referidos no número anterior terão como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Nas áreas reguladas por planos de pormenor plenamente eficazes, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das respectivas plantas de síntese;
b) Os limites das classes de espaços urbanos e urbanizáveis poderão ser acertados pontualmente por razões de cadastro de propriedade, desde que o acerto seja feito na contiguidade imediata do limite do espaço urbano e urbanizável, não haja interferência com área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública RAN, REN, espaço natural I, parque urbano, área verde, área de equipamento ou de reserva, área de equipamento de ensino ou de reserva, área de equipamento desportivo ou de reserva e a área a ampliar não seja superior a 50% da propriedade contida no interior do espaço urbano ou urbanizável e não exceda 1000 m2;
c) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos, a sua implantação incluirá qualquer edifício que se encontre parcialmente localizado em espaço urbano ou urbanizável, de modo que o mesmo fique incluído na sua totalidade naqueles espaços.
Espaço cultural
Usos
Da construção nos espaços culturais
Espaço urbano
Os espaços urbanos devidamente identificados na planta de ordenamento são genericamente constituídos por malhas urbanas, em que a maioria dos lotes ou parcelas se encontra edificada, estrutura viária fundamental definida e existente e infra-estruturas urbanísticas no todo ou em parte, colmatando-se as áreas intersticiais.
Usos
Da construção nos espaços urbanos
a1) A edificação deverá integrar-se de forma harmoniosa na envolvente, respeitando a cércea, volumetria e morfologia características do local ou previstas em plano de pormenor ou estudo de conjunto aprovados para as zonas confinantes;
a2) A área mínima da parcela não deverá ser inferior a 500 m2, salvo casos especiais devidamente justificados face às preexistências, não podendo o índice de implantação ser superior a 30%, incluindo-se neste a quota-parte decorrente da construção dos anexos, que não poderá exceder 5% da área do lote e ter uma altura superior a 2,8 m;
a3) A frente mínima da parcela, salvo casos especiais devidamente justificados face às preexistências, não poderá ser inferior a 15 m, devendo ser salvaguardado o disposto no artigo 54.º quanto a estacionamento;
a4) No caso de construções multifamiliares em banda, a profundidade da construção não deverá exceder os 15 m, salvo soluções que possam integrar a figura de unidade construtiva em que configuração do lote ou parcela podem permitir a adopção de soluções arquitectónicas não comuns, embora sem prejuízo da sua integração harmoniosa na envolvente, não podendo em qualquer caso invocar-se como precedente a existência de edifícios que pela sua proporção e cércea não respeitem a morfologia e volumetria característica da zona, nem privilegiar a situação de gaveto como elemento obrigatório de marcação urbanística;
b1) No caso de lotes unifamiliares em banda contínua:
Frente mínima dos lotes - 7 m e desejável 8 m e o mínimo de três lotes com obrigatoriedade da apresentação do projecto de arquitectura dos edifícios a construir;
Profundidade mínima dos lotes - 26 m, devendo salvaguardar-se um afastamento frontal a muro de vedação previsto de 7 m e um afastamento mínimo ao tardoz de 6 m;
Índice de construção bruto =< 0,75;
Densidade habitacional =< 20-30 fogos/hectare;
Salvaguarda do disposto no RTMU e na Portaria n.º 1182/92;
Cércea prevista - dois pisos habitacionais e cave para estacionamento e arredadações;
b2) No caso de lotes correspondentes a moradias unifamiliares isoladas:
Frente mínima dos lotes - 20 m e desejável superior a 25 m;
Profundidade mínima dos lotes - 25 m, devendo salvaguardar-se um afastamento frontal mínimo ao muro de vedação previsto de 5 m e lateral de 4 m, sem prejuízo de RGEU, e de 6 m no mínimo ao tardoz;
Índice de construção bruto =< 0,55;
Densidade habitacional =< 10-15 fogos/hectare;
Índice de implantação não superior a 30%, podendo incluir-se neste a quota-parte referente à construção dos anexos, que não poderá exceder os 5% e 2,8 m de altura;
Cércea prevista - dois pisos habitáveis, mais cave para estacionamento e arrecadações;
b3) No caso de lotes correspondentes, à construção multifamiliar aplicar-se-á o disposto na alínea a4) antecedente, desde que a edificação proposta se insira harmoniosamente no conjunto, nomeadamente quanto à volumetria como em relação à morfologia, não podendo em qualquer caso ser excedidos os seguintes índices urbanísticos:
Índice de construção bruto =< 0,75;
Densidade habitacional =< 30-140 fogos/hectare;
Volumetria máxima =< 4 pisos.
Áreas pormenorizadas
AP1 - plano de pormenor da zona envolvente do troço da Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e zona envolvente da Praça de D. João I e alteração ao plano de pormenor da zona envolvente do troço da Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e zona envolvente da Praça de D. João I;
AP2 - plano de pormenor da zona envolvente da Cirvunvalação da 1.ª circular sul (Jugueiros) e da zona do novo Hospital;
AP3 - plano de pormenor de zona definida pelas Ruas de José Branquinho, de César Anjo e Circunvalação;
AP4 - plano de pormenor da zona sul da Quinta do Cerrado;
AP5 - plano de pormenor da Quinta de São Caetano (parcela sul);
AP6 - plano de pormenor da zona a sul da Avenida de Gulbenkian e plano de pormenor que altera o plano de pormenor da zona a sul da Avenida de Gulbenkian;
AP7 - plano de pormenor da Avenida de Emídio Navarro - alteração ao PGU de Viseu;
AP8 - plano de pormenor da zona sul/nascente da Rua de Serpa Pinto;
AP9 - plano de pormenor da zona envolvente do Liceu Feminino e prolongamento da Rua de Gaspar Barreiros;
AP10 - plano de pormenor da Rua de Paulo Emílio e quarteirões envolventes;
AP11 - plano de pormenor da área do novo mercado junto à Rua de 21 de Agosto;
AP12 - plano de pormenor da zona norte do Instituto Politécnico de Viseu;
AP13 - alteração ao PGU de Viseu - área sul da Avenida do Capitão Homem Ribeiro;
AP14 - alteração pontual ao PGU de Viseu (loteamento da Quinta de Santa Eugénia, requerido por Luís Filipe Almeida e Nelson Almeida);
AP15 - alteração ao PGU de Viseu - aumento de um piso da cércea do edifício sito naquela cidade, no Largo de Luís de Camões;
AP16 - plano de pormenor do Parque Industrial de Coimbrões.
Espaços urbanizáveis
Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Índice de construção bruto =< 0,60;
Densidade habitacional =< 15-20 fogos/hectare;
Índice de construção bruto =< 0,45;
Densidade habitacional =< 10 fogos/hectare.
Em ordem a garantir um desenvolvimento harmónico da cidade serão devidamente acautelados os pontos de vista, maciços arbóreos, outros elementos integrantes do património natural e património arquitectónico e arqueológico, bem como devidamente acauteladas as áreas destinadas a espaços verdes e áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva.
As funções não habitacionais localizar-se-ão no 1.º piso e eventualmente no 2.º piso, sendo permitidas unidades industriais da classe D, salvaguardados os quesitos considerados no n.º 2 do artigo 24.º
Para as áreas sujeitas a plano de pormenor são fixados os seguintes parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da salvaguarda da volumetria e morfologia adequadas em função da zona, preservação do equilíbrio urbanístico, bem como dos valores patrimoniais a preservar integrantes do património natural ou do património arquitectónico e arqueológico:
1) PP1 - prolongamento da Avenida de António José de Almeida:
Troço central:
D.hb =< 80 fogos/hectare;
I.cb =< 1,25;
Cércea máxima correspondente a seis pisos, prevendo galeria pedonal com pé-direito da ordem de 5,5 m, admissibilidade de um conjunto de dois edifícios com cércea equivalente a oito pisos no topo norte da avenida, integração de outros volumes construtivos correspondentes a dois, três, quatro e cinco pisos;
Zona intermédia:
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea correspondente a quatro pisos, podendo na zona intermédia com a Avenida da Bélgica elevar-se até ao máximo de cinco pisos mais recuado e com D.hb =
50-65 fogos/hectare;
I.cb =< 1,10;
Zona excêntrica:
D.hb =< 20-30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea base - dois pisos e em zonas de articulação com a zona intermédia três pisos no máximo.
As áreas afectadas a parque urbano, a Eq, Eqe e Eqd poderão integrar a Associação da Administração com os Proprietários nos termos do capítulo V do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
2) PP2 - zona a norte da Avenida da Bélgica:
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,85;
Cérceas adoptáveis - dois, três e quatro pisos;
3) PP3 - zona envolvente da malha viária de Orgens:
D.hb =< 35-40 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cérceas adoptáveis - dois, três e pontualmente quatro pisos.
Manutenção de maciços arbóreos com taxa de arborização >= 15% com elaboração de estudos de integração paisagística;
4) PP4 - zona das Lameiras sita à 1.ª circular:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
5) PP5 - zonas das Forneiras envolvente da 2.ª circular:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
6) PP6 - zona sul do Monte de Santa Luzia:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - um e dois pisos;
Taxa de arborização è 15% com elaboração de estudo de integração paisagística;
7) PP7 - zona sul de Moure de Madalena:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - dois pisos, prevendo-se equipamento hoteleiro na zona envolvente do nó com o IP 5 e com cércea máxima correspondente a três pisos;
Taxa de arborização =< 20%;
8) PP8 - zona contígua ao nó do IP 5 em Travassós de Baixo:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos, prevendo-se equipamento hoteleiro na zona envolvente do nó com o IP 5 e com cércea máxima correspondente a três pisos;
Taxa de arborização >= 20%;
9) PP9 - zona a nascente do IP 5 em Travassós de Baixo:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos e função essencialmente residencial;
Taxa de arborização >= 20%;
10) PP10 - zona a nascente da Circunvalação Rural:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 15%;
11) PP11 - zona a sul da Rua do Amor de Perdição:
Área destinada predominantemente a equipamento, prevendo funções residenciais pontualmente;
D.hb =< 30 fogos/hectare (nas zonas residenciais situadas a sul da EN 16 com uma profundidade de ordem de 130 m);
I.cb =< 0,70;
Cércea base - dois pisos e pontualmente três;
12) PP12 - zona a sul da Rua do Povo:
Prevê áreas destinadas a equipamentos com dimensão unitária superior a 25000 m2;
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 15%;
13) PP13 - zona envolvente da 1.ª Circular Sul:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea dominante - dois e três pisos e pontualmente quatro pisos nas zonas articuladas com a EN 16;
Taxa de arborização >= 20%;
14) PP14 - zona envolvente da Quinta de Santa Comba e Santo António (a sul da 1.ª Circular Sul):
D.hb =< 7,5 fogos/hectare;
I.cb =< 0,40;
Cércea dominante - dois pisos e possibilidade de implantação de equiamento hoteleiro a poente da EN 231 com volumetria máxima correspondente a quatro pisos;
Taxa potencial de arborização >= 35% com previsão dos maciços arbóreos mais importantes e elaboração de estudos de integração paisagística;
14-a) PP14 a) - zona articulada com o PP14, susceptível de tratamento autónomo e localizada a norte de 2.ª Circular:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 20% com elaboração de estudos de integração paisagística;
15) PP15 - zona a nascente de Cabanões:
D.hb =< 25 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65;
Cércea dominante - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização =< 15%;
16) PP16 - zona industrial e de armazenagem:
Índice de implantação máximo (I.i) lote =< 0,45;
Volumetria máxima - 2,5 m3/m2;
Indústrias de classes C e D, prevendo-se que a armazenagem represente pelo menos 50% da área em causa;
Altura máxima de construção - 6 m no plano lateral;
Taxa de arborização >= 10%;
Superfície não impermeabiizada >= 20%;
Afastamento frontal - 5 m e lateral de 4 m e ao tardoz de 6 m.
Admite-se pontualmente habitação com cércea de dois pisos e características de Ae4;
17) PP17 - zona de Lajes, Paradinha:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65.
Inclui zonas representativas de reserva para equipamento de utilização colectiva e para zonas verdes de utilização colectiva;
Cércea base - dois e três e pontualmente quatro pisos;
18) PP18 - zona sul da Escola C + S de Repeses:
D.hb =< 5-30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea base - dois e quatro pisos, prevendo-se zonas de tomadas de vista e rés-do-chão vazado parcialmente;
Taxa de arborização >= 15%;
19) PP19 - zona envolvente da Rotunda de Paradinha:
D.hb =< 30-35 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea base - dois e três pisos e pontualmente quatro pisos, com salvaguarda de tomada de vista sobre a serra da Estrela;
20) PP20 - zona sul de Repeses:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea adoptada - dois pisos;
21) PP21 - zona envolvente do Picoto:
D.hb =< 20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea base - dois pisos e pontualmente três;
Taxa de arborização >= 20%;
22) PP22 - zona de renovação urbana do Bairro Municipal:
D.hb =< 65-75 fogos/hectare;
I.cb =< 1,15;
Cércea base - dois, quatro e pontualmente seis pisos, preservando-se os elementos arbóreos mais representantivos com elaboração de estudo de integração paisagística;
23) PP23 - zona situada entre a Radial de São Tiago e a Cava de Viriato:
D.hb =< 35 fogos/hectare;
I.cb =< 0,75;
Cércea base - dois e três pisos;
24) PP24 - zona de renovação urbana contígua à Radial de São Tiago e situada a nascente:
D.hb =< 45 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - dois, três e quatro pisos, com salvaguarda de pontos de vista e criação de cortinas arbóreas, elaboração de estudos de integração paisagística;
25) PP25 - zona a sul do rio Pavia/acesso a São Tiago:
D.hb =< 45 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - dois, três e quatro pisos, com salvaguarda da criação de cortinas arbóreas;
26) PP26 - zona a nascente da Avenida dos Capitães:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,70;
Cércea - dois e três pisos, com salvaguarda de tomada de vista sobre a silhueta da Sé do enfiamento visual da Avenida dos Capitães;
Criação de cortinas arbóreas junto à circunvalação e ao rio Pavia;
27) PP27 - zona a norte da Quinta de Santa Eugénia:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,65;
Cércea - dois, quatro e pontualmente cinco pisos na zona envolvente à rotunda prevista a norte do Bairro da PSP;
Taxa de arborização >= 15% e elaboração de estudo de integração paisagística;
28) PP28 - zona a poente da Quinta de São Miguel:
D.hb =< 10 fogos/hectare;
I.cb =< 0,40;
Cércea - dois pisos com admissibilidade de unidades construtivas de igual cércea, sendo a superfície bruta utilizável para o plano de pormenor a correspondente a área de olival com acesso para a Rua do Fontelo e salvaguarda de erradicação de casa abarracada, preservando-se a servidão constituída da Casa de São Miguel - Decreto-Lei n.º 95/78; Diário da República, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1986;
Taxa de arborização >= 20%, com elaboração de estudo de integração paisagística e interdição absoluta de derrube de qualquer elemento do maciço arbóreo envolvente;
29) PP29 - zona a norte da Casa do Visconde de rio Torto (Casa do Cruzeiro):
D.hb =< 13 fogos/hectare;
I.cb =< 0,30;
Cércea - dois pisos em banda contínua, com previsão da área de implantação do quartel dos Bombeiros Voluntários e salvaguarda do enfiamento visual da Avenida do Capitão Silva Pereira com preservação do património civil edificado e maciço arbóreo envolvente (carta 189, n.º 88);
30) PP30 - zona a norte da Avenida do Capitão Silva Pereira:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea - dois e três pisos;
Área de alta sensibilidade, prevendo-se a integração no domínio público municipal de uma zona destinada a Parque Urbano da ordem de 2100 m2 na base de 30 m de largura ligando a Rua do Chantre à Avenida do Capitão Silva Pereira; elaboração de estudo de integração paisagística e preservação das espécies arbóreas desde que possível;
Possibilidade de execução de parqueamento em cave e subcave na zona correspondente ao conjunto a edificar;
31) PP31 - zona envolvente do nó da 2.ª Circular com EN 2 (a poente):
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - três e quatro pisos;
32) PP32 - zona envolvente do nó da 2.ª Circular com EN 2 (a nascente):
D.hb =< 45-50 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea - três, quatro pisos e pontualmente quatro pisos mais recuado;
33) PP33 - zona industrial e de armazenagem:
Índice de implantação máximo (I.i) lote >= 0,45;
Volumetria máxima - 2,5 m3/m2;
Indústria de classes C e D, prevendo-se que a armazenagem represente pelo menos 50% da área em causa;
Altura máxima de construção - 6 m no plano lateral;
Taxa de arborização >= 15%;
Superfície não impermeabilizada >= 20%;
Afastamento frontal - 10 m, lateral de 4 m e ao tardoz de 6 m;
34) PP34 - zona industrial e de armazenagem:
Índices urbanísticos e demais parâmetros igual a PP33;
35) PP35 - zona envolvente do nó do IP 5 em Fragosela:
Área estratégica predominantemente de serviços e comércio, admitindo-se unidade de exploração hoteleira, habitação em zonas pontualizadas e servindo de complemento às funções fundamentais;
A cércea base dos edifícios de serviços e comércio não será superior a dois pisos e para a unidade de exploração hoteleira será admissível a cércea máxima de quatro pisos e de dois pisos para a habitação;
Taxa de arborização >= 15%;
I.cb =< 0,20 a 0,35;
Obrigatoriedade de respeito dos parâmetros de dimensionamento constantes da Portaria n.º 1182/92;
36) PP36 - zona industrial e de armazenagem:
Com as mesmas características do PP33;
37) PP37 - zona a poente da Rua de Serpa Pinto:
Prevê-se a renovação urbana e erradicação dos armazéns existentes, com a construção de um silo-auto de gestão privada e centro comercial;
As volumetrias serão compatíveis com a envolvente e será salvaguardada a existência de um grande percurso pedonal entre a Rua de Serpa Pinto e a Avenida de António José de Almeida, com possibilidade de ocupação integral do logradouro dos lotes a constituir e adopção de um dégradé volumétrico de modo a salvaguardar a leitura de silhueta da colina da Sé; elaboração de um estudo de integração paisagística;
Cércea - três pisos a cima da Rua de Serpa Pinto;
38) PP38 - zona a norte da Rua de João de Barros:
D.hb =< 95 fogos/hectare;
I.cb =< 1,65;
Cércea - três e quatro pisos com preservação da fachada mais representativa;
39) PP39 - zona a sul do Hospital de São Teotónio:
D.hb =< 30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,50;
Cércea - um e quatro pisos;
Área de alta sensibilidade, prevendo-se a integração no domínio público municipal de uma zona destinada a área verde da ordem de 4200 m2, e de zonas verdes envolventes do actual cemitério com a área estimada de 3000 m2 na base de uma área estimada para a globalidade de operação de 19960 m2; elaboração de um estudo de integração paisagística e preservação de espécies arbóreas.
Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Aela:
D.hb =<40 fogos/hectare;
I.cb =< 0,95;
Cércea admissível - dois, três, quatro mais recuados e cinco mais vazado, com salvaguarda de tomada de vistas sobre a serra da Estrela;
Aelb:
D.hb =< 40 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cércea admissível - um, dois e três pisos;
Aelc:
D.hb =< 45 fogos/hectare;
I.cb =< 0,85;
Cércea admissível - dois, três e quatro - recuado;
Aeld:
D.hb =< 32 fogos/hectare;
I.cb =< 0,82;
Cércea admissível - um, dois, três e quatro pisos;
Aele:
D.hb =< 55 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cércea integrando volumes de um a cinco pisos com recuado e pontualmente seis;
Área de grande sensibilidade prevendo-se a requalificação da envolvente do rio Pavia, objecto de estudo paisagístico específico com reconversão de zonas degradadas e erradicação de elementos de armazenamento;
Aelf:
Intervenção envolvendo a reconversão pontualizada de uma zona cuja cércea comportará volumetrias de um, dois, quatro e sete pisos, não excedendo os 21 fogos e área total de construção inferior a 3622 m2;
Aelg:
D.hb =< 95 fogos/hectare;
I.cb =< 1,55;
Intervenção envolvendo a renovação urbana da zona, com previsão da criação de um parqueamento de utilização pública com capacidade prevista para 44 lugares à superfície e cérceas variando de dois a cinco pisos com recuado, conforme protocolo aprovado pela Câmara Municipal de Viseu em 28 de Novembro de 1988, considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e Decreto n.º 15/77, de 18 de Fevereiro;
Aelh:
D.hb =< 53 fogos/hectare;
I.cb =< 0,76;
Cércea variando de um a três pisos, prevendo-se que somente um edifício comporte quatro pisos como elemento de marcação, salvaguardando-se as perspectivas sobre a colina da Sé e a existência de uma zona de estar e lazer na parte envolvente da circunvalação atendendo à sensibilidade da zona;
Aeli:
D.hb =< 60 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cércea variando de um a três pisos e pontualmente quatro pisos de modo a preservar as perspectivas sobre a colina da Sé atendendo à sensibilidade da envolvente;
Aelj:
D.hb =< 100 fogos/hectare;
I.cb =< 1,35;
Cérceas admissíveis - dois, três, quatro e pontualmente cinco pisos;
AelL:
D.hb =< 65 fogos/hectare;
I.cb =< 1,25;
Cérceas admissíveis de quatro pisos em relação à Rua de Serpa Pinto, com previsão de aproveitamento de pavimentos inferiores com ocupação comercial, serviços e ou estacionamento, atendendo à topografia do terreno e articulação em termos de espaços exteriores com o rio Pavia;
Aelm:
I.ib =< 0,60;
Volumetria integrando cérceas de um, cinco, sete e oito pisos;
Aeln:
I.ib =< 0,70;
Volumetria variando de quatro a seis pisos;
Aelo:
D.hb =< 35 fogos/hectare;
I.cb =< 0,50;
Cércea admissível - um, dois, três e pontualmente quatro pisos em relação à Rua de D. José da Cruz Moreira Pinto, prevendo-se a afectação complementar de uma área destinada a parqueamento de utilização pública com 10526 m2 em cave e subcave;
Aelp:
I.ib =< 0,85;
Volumetria integrando cérceas de dois e seis, e recuado, pisos, de modo a proceder à diluição do impacte visual do edifício existente, considerando a relação decorrente da integração na silhueta da colina da Sé e da articulação com os arruamentos envolventes;
Aelq:
D.hb =< 75 fogos/hectare;
I.cb =< 1,00;
Cérceas admissíveis - quatro a seis pisos;
D.hb =< 20-30 fogos/hectare;
I.cb =< 0,80;
Cércea admissível - dois, três e quatro pisos (esta em parcelas com área urbanizável è a 50000 m2);
D.hb =< 15-20 fogos/hectare;
I.cb =< 0,60;
Cércea admissível - dois pisos, podendo pontualmente ser de três pisos em função da integração envolvente;
D.hb =< 12,5-17,5 fogos/hectare;
I.cb =< 0,55;
Cércea admissível - dois pisos;
D.hb =< 10-15 fogos/hectare;
I.cb =< 0,50;
Cércea admissível - dois pisos;
D.hb =< 140 fogos/hectare;
I.cb =< 0,45;
Taxa de arborização >= 20%;
Cércea admissível - dois pisos;
D.hb =< 5 fogos/hectare;
I.cb =< 0,30;
Taxa de arborização >= 30%;
Cércea admissível - dois pisos.
Salvaguarda do disposto genericamente no artigo 24.º, n.º 2, quanto às disposições legais devendo o tratamento dos efluentes, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições decorrentes do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro;
Os espaços livres não impermeabilizados em especial a faixa de protecção entre os limites do lote e os edifícios serão tratados como espaços verdes arborizados;
Afastamento frontal ao muro de vedação de 10 m, lateral de 5 m e ao tardoz de 10 m;
A implantação não poderá traduzir-se em elemento dissonante na envolvente, não podendo o índice de implantação ser superior a 50% da área do lote e a área correspondente à superfície de ocupação ser superior a 300 m2;
Volumetria máxima correspondente a um piso com um máximo de 4,5 m no plano lateral, devendo estar separadas de prédios de habitação;
Os condicionalismos referidos anteriormente, salvo quando os mesmos se localizem em prédios de habitação, não podendo neste caso ter uma área superior a 250 m2 nem exceder 25 m de profundidade e sempre localizadas no 1.º piso sem prejuízo da sua adequada inserção na envolvente.
A implantação não poderá traduzir-se por um elemento dissonante em relação à envolvente, com o índice de implantação inferior a 50% da área do lote, não podendo este ser inferior a 500 m2 ou superior a 750 m2;
A volumetria máxima será a correspondente a um piso com o máximo de 4,5 m no plano lateral e salvaguarda dos afastamentos referidos no ponto anterior.
Dos espaços naturais
Espaço natural I;
Espalo natural II.
Espaços naturais I
Será permitida a instalação de equipamentos públicos de utilização colectiva de desporto, de recreio e de lazer que não impliquem alteração de topografia, de corte de árvores e de derrube de maciços arbóreos existentes, sem prejuízo da execução da malha viária prevista na planta de ordenamento do PDM.
Espaços naturais II
Uma habitação unifamiliar por parcela com área mínima de 15000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,015 com o máximo de 350 m2;
Cércea máxima de dois pisos com morfologia compatível com a zona e características envolventes, aplicando-se materiais de construção característicos do local no revestimento exterior e cobertura da edificação;
Infrae-struturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, com proibição de descarga de águas residuais nas linhas de água e de drengagem natural e acesso por caminho público;
Área arborizada ou a rearborizar >= 50% da parcela.
Morfologia compatível com a zona e características da envolvente, aplicando-se materiais de construção característicos do local no revestimento exterior e cobertura da edificação;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes, se consideradas de interesse pela Câmara Municipal;
Índice de construção bruto >= 0,025 com um máximo de 550 m2, salvo se devido às preexistências se considerar justificável a adopção de outro limite não podendo contudo a ampliação exceder neste caso 50% da área primitiva;
Infra-estruturas - as definidas no ponto anterior com acesso por caminho público quando possível;
Área arborizada ou a rearborizar >= 50% da parcela.
Área mínima de parcela - 10000 m2;
Índice de construção bruto =< 15%;
Área arborizada >= 25%;
Infra-estruturas - as definidas no n.º 2;
Morfologia e materiais compatíveis com a zona, quando for caso disso.
Área mínima de parcela - 20000 m2;
Área bruta de construção =< 200 m2;
Cércea máxima - um piso;
Infra-estruturas - as definidas no n.º 2.
Área mínima de parcela - 30000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,075 com um máximo de 3000 m2, de superfície bruta de construção;
Acesso por caminho público pavimentado com as características geométricas definidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Infra-estruturas - as definidas no n.º 2, salvo quanto ao abastecimento de água que deve ser da rede pública;
Morfologia e materiais de construção característicos da zona, não podendo exceder os dois pisos;
Taxa de arborização >= 45%.
Espaços naturais com aproveitamento turístico
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 15%;
Índice de construção bruto - 0,10;
Número máximo de pisos - três;
Morfologia e materiais de construção característicos da região.
O estacionamento em estabelecimentos hoteleiros deverá garantir um lugar para automóvel por cada 3 quartos e um lugar para autocarro por cada fracção de 50 quartos. Estas necessidades serão todavia de ponderar em função do carácter, dimensão da unidade hoteleira, caso não seja possível a integração dentro do lote.
As infra-estruturas turísticas a serem implementadas deverão ser submetidas a parecer da Direcção-Geral do Turismo (Decreto-Lei n.º 328/86).
Espaços agrícolas
Espaço agrícola I;
Espaço agrícola II.
Espaços agrícolas I
Área mínima da parcela >= 7500 m2;
Índice de construção bruto =< 0,05 com o máximo de 450 m2 e um índice de implantação de =< 0,035;
Número máximo de pisos - dois e habitação unifamiliar;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
A implantação preservará tanto quanto possível a regularidade da parcela, tornando-a contígua aos seus limites confinantes com o caminho público de acesso e a edificação terá a morfologia e ou aplicações de materiais característicos da zona.
Morfologia compatível com a zona e características de envolvente, aplicando-se materiais característicos do local no revestimento exterior e cobertura da edificação;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes se consideradas de interesse ela Câmara Municipal de Viseu;
No caso da ampliação não poderá a mesma exceder 50% da área primitiva com o máximo de 550 m2;
Infra-estruturas - sistemas autonómos de abastecimento de água e tratamento de esgotos com a proibição de descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural e acesso por caminho público quando possível.
Índice de construção bruto =< 0,05 com um máximo de 500 m2, podendo, quando a parcela for inferior a 1000 m2, a área máxima de construção ser de 50 m2;
Altura máxima de 3 m, exceptuando silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas;
Diminuição do impacte paisagístico através de uma adequada implantação.
Área mínima da parcela >= 10000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,035 com um máximo de 1000 m2;
Número de pisos - um;
Diminuição do impacte paisagístico através de uma adequada implantação e morfologia.
Área mínima de parcela >= 30000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,025 com um máximo de 1250 m2;
Número de pisos - dois;
Morfologia e materiais de construção característicos da zona, devendo ter acesso a partir de via municipal ou caminho público pavimentado.
Espaços agrícolas II
Área mínima da parcela confinante com o caminho público ou vias de hierarquia superior - 2500 m2;
Índice de construção bruto =< 0,15, com um máximo de 750 m2;
Número máximo de pisos - dois e habitação unifamiliar;
A implantação será confinante com o caminho público e a edificação terá a morfologia com aplicações de materiais característicos da zona.
Índice de construção bruto =< 0,05 com um máximo de 500 m2, podendo a área máxima de construção ser de 50 m2, quando a parcela for inferior a 1000 m2;
Altura máxima - 3 m;
Diminuição do impacte paisagístico, através de uma adequada implantação.
Área mínima da parcela confinante com caminho público ou via de hierarquia superior - 1500 m2;
Índice de construção bruto =< 0,30;
Número máximo de pisos - dois;
A morfologia e materiais aplicáveis são os característicos da zona.
Área mínima da parcela - 20000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,05 com um máximo de 1500 m2;
Número de pisos - dois;
Morfologia e materiais de construção característicos da zona;
Acesso por via pública pavimentada e garantia de abastecimento de água através da rede pública, quando existir.
Espaços florestais
Espaço florestal I;
Espaço florestal II;
Espaço florestal III.
Espaço florestal I
a1) Edificação de habitação unifamiliar:
Área mínima da parcela >= 10000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,05, com o máximo de 750 m2;
Taxa de arborização >= 45% da parcela;
Dois pisos habitáveis e sistema autónomo de abastecimento de água e tratamento de esgotos e acesso por caminho público.
a2) Os condicionalismos referentes à reconstrução e ampliação de edificações serão os constantes do n.º 2, alínea b), do artigo 36.º
Índice de construção bruto inferior =< 0,025, podendo a área máxima de construção ser de 50 m2, quando a parcela for inferior a 100 m2;
Altura máxima - 3 m.
Área mínima da parcela >= 20000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,035;
Número de pisos - um;
Acesso por caminho público, prevendo estação de tratamento de esgotos.
Área mínima da parcela >= 20000 m2;
Índice de construção bruto =< 0,075;
Taxa de arborização >= 35% da parcela;
Número de pisos =< dois;
Acesso por caminho público pavimentado ou via de hierarquia superior com as características definidas na Portaria n.º 1182/92, sistema autónomo de tratamento de esgotos.
Possibilidade de implantação de unidades industriais das classes C e D;
Área mínima da parcela com 20000 m2 para unidades industriais das classes C e D;
Índice de implantação =< 0,075 para as das classes C e D;
Índice volumétrico =< 0,4 m3/m2 para as de C e D;
Volumetria correspondente a um piso e máximo 5 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 35%, garantindo uma envolvente arbórea com 10 m de largura, e salvaguarda de um afastamento ao limite frontal definido pelo muro de vedação de 15 m, lateral de 5 m e ao tardoz de 10 m;
Acesso por caminho público pavimentado ou via de hierarquia superior, quando autorizada;
A localização da parcela face à proximidade de espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços naturais, áreas de equipamento ou de reserva, vias inseridas nas redes de estradas nacionais ou rede rodoviária municipal principal poderá ser motivo de indeferimento, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, não podendo constituir-se como elemento de agressão ou incompatibilidade em manchas representativas de povoamento florestal.
Área mínima da parcela >= 15000 m2;
Índice de implantação bruto =< 0,15, com o máximo de 2500 m2;
Volumetria correspondente a um piso, com o máximo de 4,5 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 35%;
Os condicionalismos referentes ao acesso e localização serão os referidos na alínea e).
Área mínima da parcela >= 15000 m2;
Índice de implantação =< 0,35;
Volumetria - dois pisos, no máximo;
Taxa de arborização >= 15%.
Espaço florestal II
a1) Edificação de habitação unifamiliar:
Área mínima da parcela - 2500 m2;
Índice de construção bruto >= 0,20, com um máximo de 750 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Implantação confinante com caminho público;
Taxa de arborização >= 35%.
a2) Os condicionalismos referentes à reconstrução e ampliação de edificações serão os constantes no n.º 2, alínea b), do artigo 36.º
Índice de construção bruto =< 0,05, podendo a área máxima de construção ser de 50 m2 quando a parcela for inferior a 1000 m2;
Altura máxima - 3 m
As constantes do artigo 39, n.º 3, alínea d), salvo no número de pisos, que deverá ser =< 3.
Possibilidade de implantação de unidades industriais das classes C e D em parcelas com área não inferior a 10000 m2;
Índice volumétrico =< 0,70 m3/m2;
Volumetria correspondente a um piso, com o máximo de 5 m de altura no plano lateral;
Índice de implantação =< 20%;
Taxa de arborização =< 30%;
Os afastamentos são: ao limite frontal do muro de vedação de 15 m, lateral de 5 m e ao tardoz de 10 m;
Os condicionalismos referentes a acesso e localização são os constantes do artigo 39.º, n.º 3, alínea e).
Área mínima da parcela >= 20000 m2;
Índice de implantação =< 0,05, com o máximo de 1500 m2;
Volumetria correspondente a um piso com o máximo de 4,5 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização =< 30%.
Os condicionalismos referentes a acesso e localização são os constantes do artigo 39.º, n.º 3, alínea e).
Área mínima da parcela =< 7500 m2;
Índice de implantação =< 0,35;
Volumetria - dois pisos, no máximo;
Taxa de arborização >= 25%;
Acesso por caminho público pavimentado e abastecimento de água proveniente da rede pública e sistema autónomo de esgoto quando não exista rede pública.
Espaço florestal III
Restrições
As disposições constantes do espaço florestal I referentes aos n.os 1, alíneas a) (salvo quanto à reconstrução e ampliação de edificações de natureza habitacional), c), d), e) e f), e 2, alíneas d) e e), do artigo 39.º, bem como as disposições constantes do espaço florestal II referentes ao n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 40.º não serão aplicáveis desde que as mesmas se encontrem inseridas na UOPG 1.
Espaço industrial
Lote mínimo com a área de 1000 m2;
Índice de implantação =< 50% desde que não sejam em banda contínua;
Índice volumétrico do lote =< 3,500 m3/m2;
Afastamentos mínimos de 10 m ao arruamento de acesso, de 5 m em relação aos limites laterais, salvo se houver continuidade, e de 10 m em relação ao limite do tardoz, não podendo em caso de continuidade exceder-se os 75 m de frente de construção efectiva;
Volumetria - base correspondente a um piso com um máximo de 6 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 15%;
Admissibilidade de instalações industriais que não representem elevado grau de risco ou ponham em causa a qualidade do ambiente, impondo-se quando necessário as medidas adequadas, depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, Decreto-Lei n.º 768/88, de 30 de Novembro, Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, sem prejuízo da satisfação do disposto na Portaria n.º 1182/92;
Lote mínimo com a área de 750 m2;
Índice de implantação =< 50% desde que não sejam em banda contínua;
Índice volumétrico =< 3,500 m3/m2;
Os afastamentos serão os constantes da alínea a);
Volumetria - base correspondente a um piso com o máximo de 6 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização >= 10%, sem prejuízo da satisfação do disposto na Portaria n.º 1182/92.
Espaço de indústria extractiva
Espaço industrial potencialmente reestruturável
D.hb =< 40 fogos;
I.cb =< 0,85;
sendo obrigatória a elaboração de um estudo de enquadramento paisagístico.
Espaço industrial ou de armazenagem
Haver uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do límite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações de 30 m e dever-se-á condicionar a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento colectivo;
Existir a colocação de uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, por forma a minimizar conflitos com zonas residenciais ou de equipamentos;
Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor, deverão estas estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo de admitir a entrada em funcionamento de qualquer unidade sem que o sistema de drenagem e tratamento dos efluentes esteja a trabalhar eficazmente.
Zona de eventual expansão industrial
Parque urbano
Área verde
Área de equipamentos ou de reserva
Índice de construção bruto - < 7,5%;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 10%;
Número máximo de pisos - dois e pontualmente três.
A área identificado na carta 178 (PO) destina-se a instalações de equipamentos de utilização colectiva, nomeadamente canil, gatil, centro hípico, parque de gado e parque de jogos.
Serão permitidas as edificações de apoio a estas actividades, admitindo-se uma cércea máxima de dois pisos, com excepção das instalações técnicas especiais, afectas a essas actividades, que poderão ter uma altura inferior ou igual a três pisos.
Área de equipamento de ensino ou de reserva
Área de equipamento desportivo ou de reserva
Servidão aeronáutica do aeródromo de Viseu e Rádio-Ajuda VOR/DME
Estacionamento obrigatório
Arruamentos e infra-estruturas
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e do n.º 2, alínea a), do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, ficam salvaguardadas as seguintes condições quanto ao licenciamento de construções e loteamentos:
Estabelecimentos industriais existentes
Instalação de recolha e tratamento de lixos
Informação pública
Regulamentação complementar
Os planos de pormenor e os estudos de conjunto a elaborar, quando necessários, dever-se-ão conformar com as regras gerais estabelecidas na presente proposta de regulamento.
(ver documento original)