- 1 -Sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes do Plano de Ordenamento da Cava de Viriato, a construção deverá considerar a traça existente e integrar-se harmoniosamente no conjunto, assegurando a integração de factores com o alinhamento, volumetria e morfologia da zona envolvente no sentido lato do termo (silhueta da colina da Sé), textura e materiais, ritmo de abertura de vãos, não podendo ultrapassar a cércea dominante da rua ou quarteirão em que se integra, sem prejuízo do respeito pelo plano de pormenor eficaz, loteamento em vigor, não podendo em qualquer caso invocar-se como precedente a existência de edifícios que pela sua proporção e cércea não respeitem a morfologia e volumetria característica da zona, nem privilegiar a situação de gaveto como elemento obrigatório de marcação urbanística, considerando-se a cércea de quatro pisos como a cércea máxima correntemente admissível, sem prejuízo da caracterização volumétrica e morfológica específica do local.
- 2 -As áreas afectas a fins não habitacionais deverão localizar-se ao nível do primeiro piso e eventualmente do 2.º piso, não devendo contudo exceder no seu todo (excluindo a área de cave e a extensão do 1.º piso para lá dos planos verticais de piso superior, se tal for autorizado) 50% da área total de pavimentos.
- 3 -O estacionamento deverá salvaguardar o disposto no Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor aprovado, estudo de conjunto ou do disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, quando aplicável.
- 4 -No caso de ser autorizada a demolição de edifícios existentes poderá o proprietário e ou os proprietários promover a construção e ou loteamento com respeito pelo disposto nos números anteriores com observância do disposto na legislação aplicável, não podendo em qualquer caso o 1.º piso ter uma profundidade superior a 15 m, podendo após aprovação caso a caso ser ampliada até 25 m, salvo em situações específicas decorrentes da topografia do terreno ou provenientes da articulação de planos diferenciados de construção, nomeadamente por força da revitalização da silhueta da colina da Sé ou da criação de espaços abertos ao público no tardoz da construção. Em qualquer caso deverá ser salvaguardada uma faixa entre a construção e o limite do tardoz do lote ou parcela de 6 m no mínimo e arborizada.
- 5 -A frente mínima dos lotes não poderá ser inferior a 5 m, sem prejuízo da especificidade da zona envolvente da Sé ou daqueles em que a Câmara Municipal considere ser vantajoso a adopção de outros condicionalismos de modo a viabilizar a reconversão urbanística, quando for caso disso, não podendo a profundidade das construções exceder os 15 m no piso superior, sem prejuízo do regulamento de saliências aprovado para o concelho de Viseu; os materiais a aplicar serão aprovados pela Câmara Municipal.
- 6 -Considera-se que, nos termos do Decreto-Lei n.º 794/76 e legislação complementar, é de interesse público a renovação urbana de zonas degradadas.
Artigo 25.º — Da construção nos espaços culturais
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995