Espaços florestais
- 1 -Os espaços florestais, devidamente identificados na planta de ordenamento, abrangem as áreas com características adequadas predominantemente ao uso florestal ou que as possam vir a adquirir, admitindo-se outros usos, como habitacional, instalações de explorações agro-pecuárias, unidades de exploração hoteleira, unidades industriais e ou de armazenagem, podendo, consoante as categorias, admitir outros usos complementares, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso de solos, património natural e património arquitectónico e arqueológico.
- 2 -As construções a erigir deverão respeitar uma morfologia e volumetria susceptível de uma adequada integração paisagística com aplicação, quando possível, de materiais característicos da região, de modo a diminuir o respectivo impacte.
- 3 -Os espaços florestais subdividem-se, consoante os graus de protecção, nas seguintes categorias:
Espaço florestal I;
Espaço florestal II;
Espaço florestal III.
- 4 -Nestes espaços será observada a legislação aplicável e demais condicionamentos referidos no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, n.º 1 do artigo 39.º, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, Decreto-Lei n.º 2327/90, de 22 de Outubro, e Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.