Parque urbano
- 1 -O espaço referente a este artigo, devidamente identificado na planta de ordenamento, visa garantir no contexto urbano a existência de áreas que, pelas suas características morfológicas, geológicas e de potencial coberto vegetal, assegurarão a possibilidade de recreio, lazer, contribuindo igualmente como elementos de composição paisgística, podendo ser usufruídos pela população na sua generalidade.
- 2 -Para as zonas que integram esta classe de espaço e enquanto não dispuserem de plano de pormenor ou outros estudos de conjunto, não será permitido:
- a)Execução de novas edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alteração à topografia do terreno;
- d)Derrube de árvores;
- e)Descarga de entulho;
- f)Aplicação excessiva de fertilizantes químicos, orgânicos, bem como biocidas.
- 3 -Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos desportivos, espelhos de água, apoios comerciais estritamente necessários, instalações sanitárias, não podendo a taxa de impermeabilização ser superior a 10%, salvo no tocante ao parque urbano situado a nascente da radial de Santiago, em que a taxa de impermeabilização será superior a 45%, de modo a viabilizar paralelamente a instalação da feira semanal.
- 4 -As edificações existentes nestas áreas só poderão ser objecto de simples obras de beneficiação, se as mesmas já forem habitadas e reunirem condições de habitabilidade, não podendo em qualquer caso ser feitas obras de reconstrução, alteração ou ampliação.
- 5 -A área referente ao PU da Agueira será obrigatoriamente integrada no processo de urbanização conjunta decorrente da implantação do PP1, em uma ou diversas fases, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -As edificações a implantar por força do plano de pormenor a elaborar deverão ser preferencialmente de um piso.