Área de equipamentos ou de reserva
- 1 -O espaço referente a este artigo, devidamente identificado na planta de ordenamento, destina-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e utilização colectiva, eventualmente não programados de imediato, ou a proporcionar alternativa de localização de equipamentos existentes.
- 2 -Aplicam-se a estes espaços as restrições consideradas nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º
- 3 -Os parâmetros de edificabilidade da área de equipamento prevista na carta 188 (PO) são os seguintes:
Índice de construção bruto - < 7,5%;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 10%;
Número máximo de pisos - dois e pontualmente três.
A área identificado na carta 178 (PO) destina-se a instalações de equipamentos de utilização colectiva, nomeadamente canil, gatil, centro hípico, parque de gado e parque de jogos.
Serão permitidas as edificações de apoio a estas actividades, admitindo-se uma cércea máxima de dois pisos, com excepção das instalações técnicas especiais, afectas a essas actividades, que poderão ter uma altura inferior ou igual a três pisos.