Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e do n.º 2, alínea a), do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, ficam salvaguardadas as seguintes condições quanto ao licenciamento de construções e loteamentos:
- a)Nas infra-estruturas integradas nos loteamentos será exigida a construção da totalidade das mesmas, podendo, nos casos em que se verifique que o aglomerado não as possui na totalidade, aceitar-se que sejam exigidas as compatíveis com o mesmo, salvo se o loteamento pela sua dimensão ou tipo implicar actuação diferenciada, na perspectiva de uma futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas;
- b)Nas áreas não inseridas em espaços culturais, urbanos, urbanizáveis, industriais, industrial potencialmente reestruturável, industrial ou de armazenagem e desde que sejam viabilizados os licenciamentos de acordo com as regras de edificabilidade, não poderão os mesmos implicar encargos para o município quanto à execução ou manutenção de infra-estruturas necessárias à sua utilização;
- c)A criação de novos arruamentos por parte de particulares integrados em operações urbanísticas, que resultem ou não de processos de loteamento, deverá atender à possibilidade de o fecho ou ligação da malha urbana evitar situações de impasse, definição de propostas que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial e viabilização de circulação de peões, prevendo-se a arborização de espaços de circulação;
- d)No caso de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaque ou loteamentos, será exigida a cedência obrigatória das áreas para o alargamento ou correcção dos acessos existentes, bem como do estudo dos arranjos exteriores e dos muros de vedação ficando a cargo dos interessados a pavimentação das áreas cedidas quando as vias de acesso o sejam também;
- e)Em casos especiais poderá o município associar-se com os interessados no sentido de promover conjuntamente parte ou totalidade das infra-estruturas desde que estas acções se articulem com a obtenção de terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas e as parcelas em causa se situem em áreas susceptíveis de edificação ou loteamento, podendo, em caso de recusa ou indisponibilidade dos proprietários por tempo considerado excessivo pela Câmara Municipal, promover esta a sua aquisição através da expropriação nos termos decorrentes da legislação aplicável.