- 1 -Na planta de implantação encontra-se delimitado o núcleo primitivo do aglomerado.
- 2 -O núcleo primitivo corresponde à zona mais antiga, constituindo um conjunto edificado de interesse histórico-arquitectónico.
- 3 -O núcleo primitivo concentra as funções comerciais e de serviços mais significativos, devendo a actividade de construção ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, renovação e manutenção, procurando corrigir-se eventuais dissonâncias existentes.
- 4 -Nesta área, deverão-se preservar-se as suas características urbanas mais significativas, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.
- 5 -Os diferentes usos dos edifícios existentes no núcleo primitivo devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional, podendo, contudo, ser licenciados os usos comerciais, de serviços, de turismo ou outros desde que compatíveis com a função habitacional e contribuam para a revitalização do conjunto urbano.
- 6 -O Plano prevê, através da categoria de uso misto, a possibilidade de um edifício reunir mais do que um uso, sendo que nestes casos se aplicam as restrições constantes nos n.os 7 e 8 deste artigo.
- 7 -Os usos comercial e serviços de restauração e similares só são permitidos no rés-do-chão.
- 8 -Os usos relacionados com serviços só serão permitidos ao nível do rés-do-chão e 1.º andar.
- 9 -No caso dos edifícios existentes aos quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio e serviços ou a integração em programas turísticos desde que sejam observados os seguintes aspectos:
- a)O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;
- b)Tem de ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e à introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;
- c)Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e o estacionamento.
Artigo 12.º — Núcleo primitivo
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003