- 1 -Os conjuntos com interesse encontram-se identificados na planta de implantação e correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto, que deverá por isso ser preservado.
- 2 -As intervenções em edifícios que integram conjuntos com interesse têm de se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste quer do ponto de vista estético quer do ponto de vista volumétrico.
- 3 -É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que, estando integrados nos conjuntos com interesse, contribuem para a sua descaracterização.
- 4 -Qualquer intervenção em imóveis que integram os conjuntos com interesse tem de respeitar a morfologia e a volumetria do conjunto.
Artigo 13.º — Conjuntos com interesse
Vigente desde: 04/11/2003
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