- 1 -Na área do Plano só são admitidas as actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e de equipamentos públicos ou privados ou qualquer outro tipo de ocupação desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função habitacional.
- 2 -O uso comercial só é permitido no rés-do-chão.
- 3 -A localização de qualquer das actividades mencionadas deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
- 4 -Na planta de implantação estão assinalados edifícios de uso misto, ou seja, edifícios preferencialmente habitacionais que contemplam outro uso ao nível do piso térreo e do piso 1, nomeadamente comércio e serviços.
- 5 -As alterações de uso estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Integrar-se na legislação e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter e estrutura dos edifícios, bem como para a sua envolvente imediata, devendo ser garantida a conservação de espaços e pormenores considerados de interesse;
- b)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, comércio ou outras utilizações à execução de obras de conservação, restauro ou reparação de toda a edificação.
Artigo 15.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 04/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003