Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
Composição
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
Natureza e força vinculativa
Implementação do Plano
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações;
«Altura da edificação» - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;
«Ampliação» - aumento pela junção de novas partes da estrutura ou edifício já existente;
«Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta de construção a área dos sótãos que não possuam pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;
«Área bruta de implantação» - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
«Área bruta de pavimento» - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
«Beneficiação» - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios;
«Cave» - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;
«Cércea» - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
«Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz;
«Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
«Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
«Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;
«Densidade habitacional bruta (Db)» - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
«Habitação colectiva» - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação bifamiliar» - o imóvel de dois pisos destinado a alojar dois agregados familiares, respectivamente;
«Habitação unifamiliar» - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
«Índice de construção (IC)» - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Manutenção» - operações de consolidação e conservação, que, no conjunto ou individualmente, se destinam a conservar as características e valores originais dos edifícios e se baseiam no respeito pelos materiais originais, adoptando preferencialmente na sua conservação os processos tradicionais que lhe estão inerentes, não ficando excluídas as técnicas modernas quando consideradas como o único meio possível de intervenção.
«Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Pé-direito» - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
«Plano director municipal (PDM) e plano de pormenor (PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Reabilitação» - envolve diversos tipos de intervenções, correspondendo a operações de correcção de dissonâncias, reconstrução, restauro e renovação.
«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado;
«Trapeira» - janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.
Obras objecto de licenciamento municipal
Autoria dos projectos
Na área correspondente ao Plano, é obrigatória a intervenção de arquitectos nos projectos de arquitectura de novas construções ou de grandes alterações nos edifícios existentes.
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Valores culturais
O Plano de Pormenor considera como valores culturais as seguintes categorias:
Núcleo primitivo
Conjuntos com interesse
Edifícios com interesse
Utilização das edificações
Edificado - Intervenções
Edifícios novos
Edifícios existentes
Nos casos de beneficiação, ampliação, reconstrução e renovação, terão de ser contemplados os seguintes aspectos:
e1) Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;
e2) Em edifícios destinados a fins não habitacionais e desde que não prejudiquem as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos;
e3) Em situações de conjunto expressamente aprovadas pela Câmara Municipal;
Demolições
Edifícios pertencentes a vários proprietários
Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.
Volumetria e estética das edificações
Revestimentos e paramentos
Socos, cunhais e alizares
Guarnecimento e abertura de vãos
Caixilharias
Pormenores notáveis
É proibida a destruição de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros elementos com interesse, que deverão ser mantidos e ou recuperados.
Cores
Coberturas
Muros e vedações
Vitrinas, toldos e anúncios
Instalação de equipamentos exteriores
A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia só será permitida em locais não visíveis de pontos de acesso público.
Antenas, cabos eléctricos e telefónicos
Escoamento de águas pluviais
Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.
Pisos térreos
Nas frontarias dos pisos térreos sobre a via pública, não serão permitidas:
Caves e sótãos
Logradouros e anexos
Interferências na via pública
Estrutura verde
Espaços exteriores de circulação pedonal privilegiada
Circulação e estacionamento
(ver quadro no documento original)
Fiscalização
Estão sujeitos a fiscalização todos os actos resultantes da aplicação das disposições constantes do presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.
Sanções
(ver plantas no documento original)