- 1 -São permitidas as demolições do interior dos edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade, devendo, no entanto, manter-se a volumetria e a fachada existentes.
- 2 -As demolições totais que não estejam previstas na planta de implantação só serão permitidas em edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.
- 3 -Salvo em caso de risco para a segurança de pessoas e bens, nenhuma demolição, parcial ou total, será licenciada pela Câmara Municipal sem prévia autorização de um projecto de substituição elaborado com obediência a regras de integração ao nível da morfologia, volumetria e tipologia de ocupação, na globalidade da área a que respeita.
- 4 -Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes, sendo, antes da sua demolição, fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais numeradas para que se possam reconstruir.
Artigo 19.º — Demolições
Vigente desde: 04/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003