- 1 -Os materiais a utilizar nos paramentos da fachada serão os seguintes:
- a)Reboco liso pintado ou texturado;
- b)Pedra.
- 2 -Poderão admitir-se outros revestimentos em casos devidamente fundamentados em razões de ordem estética e histórica.
- 3 -No revestimento exterior das fachadas dos edifícios, será proibida a aplicação de:
- a)Tijolo à vista em parte ou na totalidade do edifício;
- b)Azulejos ou outros materiais cerâmicos vidrados;
- c)Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;
- d)Aglomerados e outros materiais sintéticos;
- e)Rebocos de cimento à vista;
- f)Rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção;
- g)Betão à vista;
- h)Rebocos com recurso a seixos, calhaus rolados ou similares.
- 4 -Sempre que se pretenda manter aparentes cunhais, ombreiras, vergas e lintéis em pedra que não se encontra lavrada, efectuar-se-á o recorte rectilíneo da superfície rebocada, não dando lugar a recorte segundo a irregularidade do contorno de cada pedra.
Artigo 22.º — Revestimentos e paramentos
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003