- 1 -Sempre que possível, devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas de exterior.
- 2 -A colocação de antenas terá de se fazer em zonas onde não seja prejudicada a integração e leitura do edifício e do conjunto em que este se insere.
Artigo 32.º — Antenas, cabos eléctricos e telefónicos
Vigente desde: 04/11/2003
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