- 1 -A delimitação da estrutura verde consta da planta de implantação do Plano.
- 2 -A estrutura verde corresponde a espaços integrados na malha urbana onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades e sendo apenas admissíveis construções que se integrem nos programas de recreio e lazer constituídos ou a constituir nestas áreas ou outras construções de reconhecido interesse municipal.
- 3 -A estrutura verde divide-se em:
- a)Estrutura verde principal;
- b)Estrutura verde secundária.
- 4 -Os espaços verdes integrados na estrutura principal constituem locais privilegiados para actividades de animação e lazer, permitindo a permanência da população, pelo que serão, preferencialmente, os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.
- 5 -Nos espaços referidos no número anterior deverá ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal, que deverá estar presente em mais de 50% da área de cada zona individualizável.
- 6 -Os espaços verdes integrados na estrutura secundária correspondem a pequenas praças e separadores, enquadramento de zonas de estacionamento, canteiros e outras situações de pequenos talhões relvados, ajardinados ou arborizados.
- 7 -Os alinhamentos arbóreos representados na planta de implantação são de cumprimento obrigatório, sem prejuízo da implementação de outros.
Artigo 38.º — Estrutura verde
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003