- 1 -Os espaços exteriores de circulação pedonal privilegiada, marcados na planta de implantação, têm de ser respeitados, contribuindo para a qualificação do espaço urbano:
- a)Correspondem a espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal;
- b)Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes espaços;
- c)São permitidos e incentivados espaços deste tipo no espaço urbano, mesmo que não estejam marcados na planta de implantação e não prejudiquem os espaços verdes.
- 2 -Na planta de implantação encontram-se assinalados ruas e percursos pedonais, não sendo permitidas intervenções que inviabilizem a sua implementação.
Artigo 39.º — Espaços exteriores de circulação pedonal privilegiada
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003