- 1 -O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação e da planta da rede viária proposta: directrizes dos principais arruamentos/perfis transversais/estacionamento.
- 2 -Todas as edificações terão, obrigatoriamente, acesso directo para a via pública ou, na sua falta, serão servidas por arruamentos ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
- 3 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo, sem prejuízo da criação de outras.
- 4 -Os valores mínimos apresentados para o estacionamento privado são vinculativos.
- 5 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior dos lotes é calculado segundo os parâmetros constantes do quadro seguinte.
(ver quadro no documento original)
- 6 -Constituem excepção aos referidos parâmetros as situações, no núcleo primitivo, em que não seja possível a sua aplicação.
- 7 -Para além dos valores estabelecidos no quadro do n.º 5 deste artigo e no quadro-síntese n.º 1 anexo ao presente Regulamento, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva serão atribuídos, obrigatoriamente, às fracções habitacionais na proporção de, pelo menos, um por fogo.
Artigo 40.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003