Nos termos da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, ficam condicionadas a parecer prévio e a eventual licenciamento pelas respectivas entidades competentes as seguintes actividades:
- a)A realização de competições desportivas ou, na forma recreativa mais organizada, envolvendo veículos motorizados de duas ou quatro rodas, incluindo veículos todo-o-terreno;
- b)A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não seja viável o lançamento para jusante ou, ainda, quando não excedam, após tratamento adequado, os valores a fixar pelos serviços competentes;
- c)A alteração e o reinício de exploração de estabelecimentos industriais preexistentes, desde que estejam relacionados com as actividades tradicionais e que cumpram o disposto do presente Regulamento.