Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais do ordenamento do território, o POAFA tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
1) Zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas:
1a) Área de protecção ambiental (APA1) do Sistema Funcho/Arade;
1b) Área de protecção ambiental (APA2) do Pego Escuro;
1) Zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas:
1a) UOPG1 - núcleo de recreio e lazer do Arade;
1b) UOPG2 - núcleo turístico do Funcho de Diante;
1c) UOPG3 - núcleo turístico de Abruteais.
Zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras
Zona de protecção à captação superficial
Zona de protecção de redes e infra-estruturas
Zona de protecção a elementos do património cultural e obstáculos submersos e submersíveis
Zona de sensibilidade e valor ecológico
Zona com aptidão para recreio e ou lazer
Zona de navegação restrita
Zona de navegação livre
Zona preferencial para infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico
Utilizações permitidas
Utilizações condicionadas
Utilizações interditas
No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
Zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras
Zona de edificação a reestruturar
Zona de sensibilidade e valor ecológico
Zona de protecção complementar
Zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas
Área de protecção ambiental
Unidades operativas de planeamento e gestão
Zona agrícola
Zona de protecção aos elementos do património cultural
Área de miradouros e parques de merendas
Actividades condicionadas
Nos termos da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, ficam condicionadas a parecer prévio e a eventual licenciamento pelas respectivas entidades competentes as seguintes actividades:
Actividades proibidas
Nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes usos e actividades:
Zona reservada
iv1) A construção se encontre localizada acima do nível de máxima cheia (NMC);
iv2) Seja efectuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade;
iv3) A área máxima de construção não exceda os 100 m2;
iv4) A ampliação não exceda 50 % da área construída e não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados do que a edificação existente.
Património arqueológico
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Rede viária e estacionamento
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAFA, dando prioridade ao abastecimento público.
Monitorização
Devem ser implementados, pelas entidades competentes, programas de monitorização da qualidade da água para as albufeiras do Funcho e de Arade, as quais devem conter avaliações diferenciadas de acordo com os usos previstos para cada um dos planos de água.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Silves, à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Revisão
O POAFA deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Entrada em vigor
O POAFA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)