- 1 -A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de licenciamento prévio da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., podendo esta, na licença emitida, estabelecer parâmetros de rejeição em função da sensibilidade do meio receptor.
- 2 -Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.
- 3 -É permitida a descarga em meios receptores superficiais e a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial desde que previamente obtida a autorização da entidade competente.
- 4 -As unidades autorizadas nos termos do número anterior devem dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam de modo a não comprometer as utilizações da água da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural.
- 5 -Quaisquer medidas tomadas ao nível do saneamento básico devem demonstrar e garantir que não há qualquer risco de poluição das águas da albufeira.
Artigo 34.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008