Devem ser implementados, pelas entidades competentes, programas de monitorização da qualidade da água para as albufeiras do Funcho e de Arade, as quais devem conter avaliações diferenciadas de acordo com os usos previstos para cada um dos planos de água.
Artigo 39.º — Monitorização
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008