- 1 -A zona de protecção de redes e infra-estruturas é constituída pelas faixas de 50 m de largura, definidas para cada lado da projecção de todas as infra-estruturas aéreas que atravessam o plano de água.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, de acordo com a planta de síntese, quatro situações na albufeira de Funcho, localizadas a montante da Ponte das Passadeiras:
- a)Linha de alta tensão;
- b)Ponte das Passadeiras;
- c)Ponte do caminho de ferro;
- d)Ponte do IC 1.
- 3 -Na zona de protecção de redes e infra-estruturas é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, à excepção da pesca desportiva praticada a partir da margem, desde que verificadas as adequadas condições de segurança.
- 4 -Sem prejuízo das restrições referidas no presente Regulamento, é permitido quer o atravessamento por embarcações de recreio, a velocidade reduzida, quer o atravessamento por embarcações de fiscalização e emergência desde que inserido em acções de limpeza, segurança, vigilância e socorro.
- 5 -A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Zona de protecção de redes e infra-estruturas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008