Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Usos e construções
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995