Ratifica o Plano Director Municipal de Faro
Objectivo e âmbito
Composição
b1)Planta de síntese - 1-A;
b2) Planta de condicionamentos especiais - 1-B;
c1) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública - 2-A;
c2) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - 2-B;
c3) Reserva Ecológica Nacional (REN) - 2-C;
Interpretação dos elementos fundamentais do PDM
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada.
Revisão
O Plano deve ser revisto no prazo de oito anos contados da sua publicação no Diário da República.
Complementaridade
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM, as disposições deste terão aplicação directa.
Revogação de planos
Os planos municipais em vigor que estejam em contradição com as disposições do PDM são revogados.
Disposição transitória
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela. - Área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote. - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada a construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade populacional. - Quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear;
Densidade habitacional. - Número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento. - Para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Superfície de ocupação. - É a área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação. - É igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;
Índice de utilização bruto. - É igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido. - É igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico. - É igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote;
Área utilizável. - É a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área urbanizável - Área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que incui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e exclui, designadamente, as áreas da RAN e REN;
Área impermeabilizada. - Soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Índice de impermeabilização. - É igual ao quociente entre a área impermeabilizada e a área urbanizável;
Limite frontal. - Linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público de acesso;
Cércea. - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção. - Execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de conservação. - Execução de obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de utilização;
Obras de reconstrução. - Execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração. - Execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de remodelação. - Execução de obras que modifiquem apenas os materiais, acabamentos ou cores;
Obras de ampliação. - Execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada. - Inclui as faixas de rodagem e as bermas;
Faixa de rodagem. - Conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação. - Zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas. - Superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valetas. - Condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Rede pública de águas. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de água. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de abastecimento de água. - Abastecimento público de água potável através de fontenários ou sistemas locais;
Sistema autónomo de abastecimento de água. - Abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
Rede pública de esgotos. - Rede pública de colectores, instalações de traamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos. - Rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de esgotos. - Drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;
Sistema autónomo de esgoto. - Drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.
Âmbito e objectivos
Usos e construções
Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Âmbito e objectivo
Zonas de grande sensibilidade paisagística
Colocação de painéis publicitários;
Instalação de linhas aéreas de transporte de energia em alta e média tensão, excepto nas zonas mais baixas de vale.
Zonas de maior sensibilidade sísmica
Protecção às captações públicas de água
Redes de adução, armazenagem e distribuição de água
Na vizinhança das redes públicas de adução, armazenagem e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:
Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Zona na vizinhança de ferrovias
Na vizinhança das ferrovias observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Zona na vizinhança de rodovias
Na vizinhança das rodovias observar-se-ão os condicionamentos constantes dos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, do presente Regulamento.
Infra-estruturas projectadas ou programadas
Classes de espaços
Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas na secção III do capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento-síntese:
1) Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais do Guilhim;
2) Zona ribeirinha de Faro;
3) Pólo tecnológico;
4) Praia de Faro;
5) Porto comercial;
6) Palhagueira - núcleo de desenvolvimento turístico;
7) Parque urbano de Faro;
8) Pontal.
Disposições comuns à edificabilidade
Objectivo e âmbito
Actividades interditas
Nos espaços naturais e culturais são interditas acções que diminuam ou prejudiquem os seus objectivos, nomeadamente as seguintes:
A instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.
Âmbito e objectivo
Áreas de protecção e valorização
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural e em zonas de infiltração máxima.
Áreas florestais de protecção
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A exploração agrícola;
A florestação, com excepção das espécies de crescimento rápido.
Parque Natural da Ria Formosa
Na área do Parque Natural da Ria Formosa, na qual se incluem os núcleos existentes em território do domínio público marítimo da ilha de Faro, o núcleo da Barra Nova, na ilha da Barreta, o núcleo no sítio do Farol e o núcleo dos Hangares, na ilha da Culatra, os núcleos dispersos na zona do Aeroporto de Faro e os núcleos dispersos dos ilhotes do interior da Laguna, os usos e actividades obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 2/91, de 24 de Janeiro, e às condicionantes definidas neste PDM delimitadas na planta de condicionamentos especiais e na planta de ordenamento-síntese.
Âmbito
Os espaços culturais integram áreas predominantemente naturalizadas com uma vocação recreativa e cultural e elementos do património construído com interesse.
Parque ribeirinho de Faro
Parque urbano de Faro
Área cultural de Milreu/Estói
Âmbito, objectivo e usos
Actividades interditas
Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a RAN nas áreas onde a mesma é aplicável, são interditas as seguintes actividades e acções:
A construção destinada a habitação, à excepção dos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º;
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura;
A exploração de inertes com área superior a 500 m2.
Edificabilidade - Regra geral
Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN
Área mínima de parcela - 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,04;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa
Nos espaços agrícolas localizados na área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos no artigo 38.º, sem prejuízo do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Espaços agrícolas condicionados I
Espaços agrícolas condicionados II
Nos espaços agrícolas condicionados II, o licenciamento de qualquer das actividades previstas na subsecção I da presente secção está sujeito à apresentação e aprovação de um projecto de drenagem, a submeter às entidades competentes.
Âmbito
Espaço lagunar edificado I
Espaço lagunar II
Qualquer intervenção de construção, reconstrução ou ampliação no espaço lagunar II, constituído pelos núcleos da Guarda Fiscal e pescadores na ilha da Barreta e núcleo de pescadores da Culatra, deve ser precedida de plano de pormenor, elaborado com base em programa de intervenção acordado com a Câmara Municipal e as várias entidades com jurisdição na área, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Âmbito e objectivo
Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, desempenhando um papel polarizador no território.
Categorias
Os espaços urbanos integram, em função do tipo de intervenção, as seguintes categorias:
Âmbito e objectivo
Indústria nos espaços urbanos estruturantes
Espaço urbano estruturante IA
A parcela a lotear tenha uma área >= a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos consolidados e com eles se articulem;
Densidade máxima - 80 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 1,0;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Frente mínima de parcela ou lote - 7 m;
Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Espaço urbano estruturante IB
A parcela a lotear tenha uma àrea >= a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos consolidados e com eles se articulem;
Densidade máxima - 60 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 0,6;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Frente mínima de parcela ou lote - 7 m;
Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Espaço urbano estruturante II
A parcela a lotear tenha uma área >= a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 0,4;
Número máximo de pisos - três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Frente mínima de parcela ou lote - 7 m;
Índice de utilização líquido =< 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Número máximo de pisos - três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Âmbito e objectivo
Edificabilidade
Depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens;
Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;
Âmbito
Os espaços urbanos não estruturantes correspondem aos loteamentos com alvará, consolidados e com infra-estruturas e habitações construídas.
Edificabilidade
A construção nos espaços urbanos não estruturantes fica sujeita às regras constantes os respectivos alvarás de loteamento.
Âmbito e objectivo
Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de síntese, têm como objectivo a expansão dos aglomerados urbanos, a estruturação e consolidação dos espaços de edificação dispersa e a criação de espaços industriais, turísticos e comerciais.
Categorias
Os epaços urbanizáveis, em função do fim a que se destinam, integram as seguintes categorias:
Âmbito e objectivo
1 - Os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão dos espaços urbanos estruturantes, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.
3 - Os espaços urbanizáveis de expansão são constituídos em função da densidade de ocupação permitida por:
Espaço urbanizável de expansão IA e IB (contíguo ao sistema urbano de Faro);
Espaço urbanizável de expansão II (associados aos espaços urbanos estruturantes dos aglomerados de Estói, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira).
Indústria nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer às mesmas regras do artigo 49.º do presente Regulamento.
Espaço urbanizável de expansão IA
As condições de edificabilidade são:
Área utilizável máxima - 40%;
Índice máximo de utilização bruto - 1,0;
Estacionamento mínimo - um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Parcela a lotear >= 10000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
Parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;
Índice máximo de utilização bruto - 0,6;
Densidade máxima - 70 fogos/ha;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Espaço urbanizável de expansão IB
As condições de edificabilidade são:
Área utilizável - máxima 40%;
Índice máximo de utilização bruto: 0,6;
Estacionamento: um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Parcela a lotear >= 10000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
Parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;
Índice máximo de utilização bruto - 0,4;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Espaço urbanizável de expansão II
Âmbito
Edificabilidade
Densidade mínima de 10 fogos/ha e máxima de 20 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 0,4;
Área máxima de lote - 500 m2;
Número máximo de fogos/lote - dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água da rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, de acordo com legislação específica;
Número máximo de fogos/parcela - dois;
Índice de utilização líquido =< 0,8, aplicável a uma profundidade de 30 m a partir de arruamento urbano;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água da rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Âmbito e objectivo
Urbanizável para fins industriais;
Urbanizável para fins comerciais/industriais.
Urbanizável para fins industriais
Urbanizável para fins comerciais/industriais
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Hipermercado - 15/20 lugares/100 m2 da área de venda;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 de superfície total;
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 da superfície total.
Comércio:
Centro comercial - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 da superfície total;
Serviços:
Um lugar por 60 m2 da superfície total.
Âmbito
Espaço de indústria extractiva I - Consolidada
Espaço de indústria extractiva II - A reconverter
Localização
1 - A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, na generalidade não abrangidas por classes de espaços urbanos e urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento-síntese, e devem ser objecto de programas de ocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição nas áreas.
2 - Os equipamentos e serviços existentes e previstos, localizados na planta de síntese, são os seguintes:
a) Aeroporto - existente;
b) Cais comercial - existente;
c) Doca de recreio de Faro - existente;
d) Doca de recreio nascente - proposta;
e) Doca de recreio poente - proposta;
f) Cais de transporte fluvial - proposto;
g) Universidade - existente/proposta;
h) Centro de formação profissional - em vias de implementação;
i) Direcção Regional de Agricultura do Algarve - existente;
j) Parque de Campismo da Ilha de Faro - existente;
l) Parque de Campismo da Falfosa - proposto;
m) Parque de Campismo do Biogal - proposto;
n) Dois estabelecimentos hoteleiros - existentes;
o) Subestações eléctricas existentes - Estói e Torre de Natal;
p) Quatro estações de tratamento de esgotos - existentes;
q) Aterro sanitário intermunicipal - existente;
r) Universidade Campus da Penha;
s) Complexo Desportivo de Faro;
t) Parque de feiras, exposições e congressos;
u) Estação central de camionagem - proposta;
v) Novo cemitério de Faro - previsto;
w) Área de equipamentos e serviços de Estói - existente e prevista;
y) Quartel do Guilhim;
z) Mercado Abastecedor de Faro.
3 - As alterações ou ampliações de equipamentos existentes, quando da iniciativa da administração central, devem ser informadas à Câmara Municipal, no sentido de em conjunto se avaliarem os impactes delas decorrentes e a avaliação dos custos desses impactes, não imputáveis à autarquia.
4 - A população residente no povoamento inserido na área de ocupação do Aeroporto de Faro deverá ser objecto de um programa de realojamento.
Equipamentos colectivos
Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para o programa de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Âmbito e categorias
Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e da construção de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos 77.º e 78.º da presente secção.
Espaço-canal inter-regional
Espaço-canal regional
Espaço-canal intermunicipal
Âmbito
O espaço-canal ferroviário é constituído pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10 m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.
Faixa adjacente
Âmbito
Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Municipais principais
Municipais secundárias
Municipais locais
Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;
Cedências
Compensações
Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91 deverão ser adoptados como mínimos 50% das áreas estabelecidas no artigo anterior, sendo o pagamento em numerário correspondente ao valor de mercado das mesmas.
Infra-estruturas e equipamentos privados
Nas operações de loteamento em que as infra-estruturas e equipamentos tenham natureza privada, o respectivo dimensionamento é o constante no artigo anterior.
Âmbito e objectivo
Localização
Urbanização do Núcleo
1 - A área máxima a afectar do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhageira a implementar na respectiva área de aptidão é de 37 ha.
2 - A área máxima urbanizável do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira é de 11 ha.
3 - O número máximo de camas por número de habitantes do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira é de 660 camas por habitante.
4 - O preenchimento do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira fica sujeito às seguintes regras gerais:
a) Área mínima de intervenção para implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico >= 25 ha;
b) Percentagem máxima de área urbanizável: 30%, aplicada à área de intervenção;
c) Infra-estruturas - sistemas privados;
d) As áreas não urbanizáveis devem ser objecto de acções que contribuam para o incremento das funções dominantes da classe de espaço em que se inserem.
4 - As áreas urbanizáveis do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira ficam sujeitas às seguintes regras:
a) Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril:
Densidade populacional =< 100 habitantes/ha;
Índice de utilização bruto:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas =< 0,5;
Empreendimentos de outras categorias =< 0,4;
Índice de ocupação =< 0,15;
Índice de impermeabilização =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias =< 13,5 m;
b) Para os loteamentos, construções e empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea anterior:
Densidade populacional =< 60 habitantes/ha;
Índice de utilização =< 0,2;
Índice de ocupação bruto =< 0,15;
Índice de impermeabilização =< 0,25;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
c) Estacionamento:
Um lugar/três camas referentes a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar/apartamento;
Um lugar/50 m2 de área de construção de comércio ou serviços;
Dois lugares/fogo referente a moradias unifamiliares.
Da atribuição dos direitos de urbanização e construção
Preenchimento dos espaços urbanizáveis
Âmbito e objectivo
Unidade operativa de planeamento e gestão da zona urbanizável para fins comerciais do Guilhim
Unidade operativa de planeamento e gestão da zona ribeirinha de Faro
Unidade operativa de planeamento e gestão do pólo tecnológico
Unidade operativa de planeamento e gestão da praia de Faro
Unidade operativa de planeamento e gestão do porto comercial
A UOP do porto comercial delimitada na planta de síntese localiza-se no interior do Parque Natural da Ria Formosa, devendo ser objecto de um plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e a elaborar com base num programa acordado com as diversas entidades com jurisdição na área.
Unidade operativa de planeamento e gestão da zona de aptidão turística da Palhagueira
Unidade operativa de planeamento e gestão do parque urbano de Faro
Índice máximo de utilização bruto - 0,05;
Área máxima a afectar a urbanização - 10% da área total;
Área mínima de construção - 15000 m2;
Número máximo de pisos - três ou 9,5 m de cércea;
Uso - habitação;
Tipologia - edifícios em banda ou isolados;
Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Unidade operativa de planeamento e gestão de Pontal
A UOP de Pontal deverá ser objecto de plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e elaborado com base num programa previamente acordado entre as entidades com competência na área, nomeadamente o Parque Natural da Ria Formosa, com vista à implementação de uma área turística de qualidade.
(ver documento original)