- 1 -O parque urbano de Faro, delimitado na planta de síntese, constitui um espaço que deverá integrar a rede de espaços verdes públicos da cidade de forma a permitir a sua utilização recreativa diária e de fim-de-semana.
- 2 -O parque urbano de Faro deve ser objecto de um programa de ocupação específico, de índole cultural e recreativa, que contemple uma variedade de espaços livres e construídos com equipamentos de carácter urbano.
- 3 -A ocupação do parque deve ser precedida da elaboração de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior e o disposto no artigo 101.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Parque urbano de Faro
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995