- 1 -A construção de novas habitações em parcelas existentes ou resultantes de destaque, quando permitida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
- b)Índice de utilização líquido =< 0,05;
- c)A superfície total de pavimento para habitação do titular da exploração não ultrapasse 250 m2;
- d)Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
- e)Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
- f)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
- g)Área da parcela superior à unidade de cultura.
- 2 -A reconstrução, alteração e ampliação de habitações existentes fica sujeita às seguintes regras:
- a)A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
- b)Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
- d)Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;
- e)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 3 -A instalação de unidades de preparação e ou transformação de produtos agrícolas fica sujeita às seguintes regras:
- a)Se justifique estarem directamente ligadas às áreas de exploração agrícola;
- b)Índice de utilização líquido: =< 0,04;
- c)Índice volumétrico: =< 0,3 m3/m2;
- d)Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
- e)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -A instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
- 5 -Nas áreas de edificação dispersa, conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese, a Câmara Municipal poderá promover a instalação de infra-estruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade. Nestas áreas não se aplica a restrição expressa na alínea g) do n.º 1 deste artigo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, nas áreas de edificação dispersa a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos fica sujeita às seguintes regras:
- a)A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 250 m2;
- b)O edifício só pode destinar-se a uma única habitação e a instalações para o exercício de actividade do próprio ou dos seus familiares directos;
- c)Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
- d)Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica, à excepção das áreas localizadas em espaços agrícolas condicionados;
- e)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 7 -A construção de edifícios e outros usos não agrícolas em solos incluídos na RAN carecem do parecer obrigatório da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
Artigo 38.º — Edificabilidade - Regra geral
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995